Processo 6002926-72.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002926-72.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002926-72.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : MARCO TULIO FRANGE CARDOSO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JULIANO MARTINS JUNIOR (OAB MG107857) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCO TÚLIO FRANGE CARDOSO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada proceda com a contratação do impetrante para a vaga em que foi aprovado (Técnico de Laboratório em Análises Clínicas) no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro. O impetrante narra ser servidor público federal desde 8 de setembro de 2003, matriculado no SIAPE sob o nº 1425034, vinculado à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), onde ocupa o cargo de Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Informa que foi aprovado em 3º lugar na ampla concorrência no Concurso Público nº 01/2024, realizado pela EBSERH, para o emprego de Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, com lotação no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM), sendo convocado para assumir a vaga em 9 de março de 2026, conforme Edital de Convocação nº 1160/2026. Aduz que, após a entrega de toda a documentação solicitada pela EBSERH em 17 de março de 2026, na Divisão de Gestão de Pessoas do HC-UFTM, a EBSERH indeferiu a contratação do impetrante. A decisão administrativa foi fundamentada na vedação à acumulação de dois cargos de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, alegando que a referida profissão não seria regulamentada por lei, em suposta conformidade com o artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. O impetrante contesta essa interpretação, argumentando que a profissão de Técnico de Laboratório em Análises Clínicas é devidamente regulamentada. Cita o artigo 14, parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 3.820/60, e o artigo 1º da Resolução nº 485, de 21 de agosto de 2008, do Conselho Federal de Farmácia, como normativos que regulamentam a profissão. Além disso, menciona a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3242) que descreve as atribuições do Técnico de Laboratório como diretamente ligadas à área da saúde. A inicial também traz excertos de decisões do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.490.390/RN) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo nº 1026349-13.2018.4.01.3400), que reconhecem a natureza regulamentada dessa profissão na área da saúde (Evento 1 - INIC1.pdf, Páginas 7-14). Adicionalmente, o impetrante alega a existência de compatibilidade de horários entre os dois vínculos, informando que irá solicitar a redução da carga horária referente ao cargo que já ocupa na UFTM, de modo a possibilitar a acumulação (Evento 1 - INIC1.pdf, Página 9). Destaca que ambas as funções seriam exercidas no mesmo local de trabalho, o Hospital de Clínicas da UFTM, o que eliminaria a necessidade de deslocamento. O impetrante reforça sua argumentação com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1081, que dispensa o limite de sessenta horas semanais, exigindo apenas a compatibilidade de horários, verificada no caso concreto. Por fim, o impetrante aponta o periculum in mora , consubstanciado na iminente perda do direito à contratação e posse no emprego público para o qual foi aprovado, com a possibilidade de convocação de outro candidato pela EBSERH, o que causaria prejuízos irreparáveis. A petição…

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