Processo 6002927-27.2026.4.06.3812
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002927-27.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE : MARIANA MARTINS TEMISTOCLES ADVOGADO(A) : LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA (OAB CE038747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIANA MARTINS TEMISTOCLES contra ato do Coordenador(a)/Presidente da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA) da Faculdade Atenas Sete Lagoas, objetivando, inclusive em liminar: a) a preservação de sua classificação e da vaga para a qual foi pré-selecionada, relativa ao processo de ocupação de vagas remanescentes do FIES 2026/1, regido pelo Edital MEC/SESu nº 24/2026; b) a reabertura de prazo individual para validação perante a CPSA; c) a reanálise da documentação, abstendo-se a autoridade coatora de aplicar o critério de matrícula prévia. Subsidiariamente, requer a abertura de prazo para demonstração da possibilidade de cumprimento da frequência mínima. Requer, ainda, a fixação de multa diária mínima de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Narra a impetrante, em síntese, que participou do processo seletivo disciplinado pelo Edital MEC/SESu nº 24/2026, tendo sido pré-selecionada em 7º lugar para o curso de Medicina, turno integral, da Faculdade Atenas Sete Lagoas. Diz que sua matrícula foi indeferida pela coordenadoria da CPSA na etapa de validação documental, ao fundamento de que as vagas remanescentes seriam destinadas exclusivamente a estudantes já regularmente matriculados na própria instituição - requisito que, segundo alega, não constaria expressamente do Edital nº 24/2026. Alega que o ato é ilegal e abusivo, por violação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e legalidade estrita, asseverando que a CPSA não poderia criar requisito restritivo não previsto expressamente no Edital nº 24/2026. Com a inicial, juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração cumulativa da relevância jurídica do fundamento da impetração (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, ambos os requisitos estão ausentes. A impetrante sustenta, em síntese, que o Edital nº 24/2026 não previu expressamente a exigência de matrícula prévia na instituição como requisito de participação no processo seletivo de vagas remanescentes do FIES, razão pela qual o ato da CPSA que rejeitou sua inscrição seria ilegal. O argumento, contudo, decorre de premissa equivocada quanto à natureza e ao objeto do processo seletivo disciplinado pelo referido edital. Com efeito, o Edital MEC/SESu nº 24/2026 evento 1, EDITAL37 não institui processo seletivo para ingresso de estudantes em cursos de ensino superior. Seu objeto é exclusivamente o processo de oferta e ocupação de vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), referente ao primeiro semestre de 2026. Trata-se, por conseguinte, de instrumento normativo que regula a forma de concessão do financiamento público de encargos educacionais a estudantes matriculados nas instituições de ensino superior. O subitem 1.2 é expresso ao dispor que a ocupação das vagas remanescentes "ensejará a contratação do Fies e o financiamento dos encargos educacionais", exclusivamente no primeiro semestre de 2026. O subitem 3.2, por sua vez, exige que a mantenedora informe,…
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