Processo 6002930-70.2026.4.06.3815

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002930-70.2026.4.06.3815
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002930-70.2026.4.06.3815/MG AUTOR : LUAN FLORENCIO NERI DA SILVA ADVOGADO(A) : DENILSON DE OLIVEIRA (OAB MG172926) AUTOR : HUGO LEONARDO JORGE FERREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : DENILSON DE OLIVEIRA (OAB MG172926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por LUAN FLORÊNCIO NERI DA SILVA e HUGO LEONARDO JORGE FERREIRA MOREIRA em face da UNIÃO , pela qual pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do ato administrativo que os excluiu do "Processo Seletivo de Profissionais de Nível Fundamental, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, em Caráter Voluntário, para o Ano de 2026" (QCBCon 2026), promovido pelo Comando da Aeronáutica, com a consequente reinclusão no certame e a garantia de incorporação e participação no Estágio de Adaptação, em igualdade de condições com os demais candidatos. Sustentam os autores que o certame se destina a prover vagas no Quadro Temporário de Cabos, para a prestação do serviço militar pelo período máximo de oito anos, e que concorrem, respectivamente, às especialidades de Barbeiro e de Auxiliar de Cozinha, na EPCAR (Barbacena/MG), ambos em primeiro lugar na ordem de classificação. Aduzem que, após a entrega da documentação exigida para a etapa de Concentração Final e Habilitação à Incorporação, tiveram a habilitação indeferida ao fundamento de não haverem apresentado certidão negativa da Justiça Criminal Federal de 1ª instância, expedida dentro do prazo de validade (alínea "s" do Anexo O do edital). Afirmam que, por desconhecimento técnico, apresentaram certidões da 2ª instância (Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 6ª Região) e que, em recurso administrativo – indeferido –, sanaram o equívoco, com a juntada da certidão correta, expedida pela Seção Judiciária de Minas Gerais. Defendem que o requisito estava materialmente atendido, porquanto não respondiam a processo criminal na esfera federal, e que a exclusão peremptória se revela irrazoável e desproporcional. É o relatório. Decido . A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Em exame próprio desta fase processual, de cognição sumária, ambos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados. Colhe-se dos autos que os autores, classificados em primeiro lugar em suas respectivas especialidades, foram excluídos do certame em sua última etapa, exclusivamente pela suposta ausência apresentação de certidão negativa da Justiça Criminal Federal de 1ª instância, dentro do prazo assinalado no edital. A controvérsia não reside propriamente na possibilidade de a Administração exigir dos candidatos a apresentação de certidões negativas, tampouco na clareza objetiva da disposição editalícia que especificava a necessidade de certidão da Justiça Criminal Federal de primeira instância. A Administração Militar, sem dúvida, pode estabelecer requisitos documentais compatíveis com a natureza do processo seletivo, especialmente quando destinados à aferição da idoneidade dos candidatos chamados a exercer funções no âmbito das Forças Armadas. Também não se pode desconsiderar que o edital vincula tanto a Administração quanto os participantes, assegurando previsibilidade, impessoalidade e tratamento uniforme. A questão juridicamente relevante é mais delimitada: consiste em saber se a apresentação inicial de certidão criminal expedida por…

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