Processo 6002933-53.2025.4.06.3817

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002933-53.2025.4.06.3817
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002933-53.2025.4.06.3817/MG RECORRENTE : VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG065602) DESPACHO/DECISÃO VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente o seu pedido de BPC à pessoa com deficiência. Ela alega que apresenta graves transtornos psicológicos e psiquiátricos, consistentes em transtorno misto ansioso e depressivo, transtorno de personalidade histriônica e transtorno afetivo bipolar, realizando tratamento especializado no CAPS. Sustenta que o perito judicial desconsiderou o seu histórico clínico e a documentação médica apresentada, a qual atesta a sua incapacidade para o trabalho e o impedimento de longo prazo. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (evento 33). A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(...) No laudo médico pericial, acostado no evento 15, DOC1, o(a) expert nomeado(a) registra que o(a) periciado(a), com 38 anos, trabalhadora rural, 4ª série, apresenta 'Transtorno misto ansioso e depressivo + Transtorno de personalidade histriônica + Transtorno afetivo bipolar não especificado + Transtorno depressivo recorrente'. (...) Registrou, também, que não há barreira ou limitação decorrente da doença. Enfatizou, ainda, que poderá participar efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pelo exame clínico e análise dos documentos médicos aqui apresentados, concluiu que não decorre deficiência ou limitação de longo prazo. Em suma, não está configurado impedimento, motivo pelo qual é desnecessária a realização de estudo social. (...) Assim, a despeito das queixas da parte autora, não foram evidenciados elementos médicos que sugiram limitação de longo prazo ou deficiência. Nesse sentido, pela robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões acima destacadas. Não foi comprovada, portanto, a alegada deficiência/impedimento de longo prazo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. " Entendo que a sentença deve ser mantida. No caso concreto, o perito judicial especialista em clínica geral e medicina do trabalho concluiu de forma categórica que as enfermidades que acometem a recorrente não acarretam limitação ou impedimento de longo prazo (evento 15, LAUDOPERIC1). O perito registrou que a recorrente, com 39 anos de idade e que exercia a profissão de trabalhadora rural, porém apresenta-se em bom estado geral, lúcida, globalmente orientada, com humor eutímico, afeto congruente, discurso coeso e coerente, e capacidade cognitiva preservada, sem sinais de impregnação medicamentosa ou alterações psicomotoras. Ao responder aos quesitos específicos do INSS, o perito consignou que a recorrente apresenta apenas "Dificuldade Leve" em Atividades e Participações e "Alteração Leve" em Funções do Corpo, o que afasta a caracterização de deficiência ou impedimento de longo prazo nos termos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (evento 15). Ao final da perícia foi esclarecido o seguinte: “Considerando a idade do periciando, a escolaridade, sua atividade profissional, a situação socioeconômica, e, após avaliação dos documentos médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o periciando é…

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