Processo 6002934-09.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6002934-09.2026.4.06.0000/MG RELATORA : Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI AGRAVANTE : EDUARDO JANOT PACHECO LOPES ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO DEVEDOR. PLURALIDADE DE PENHORAS. ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo penhoras sobre dois imóveis, tendo o agravante alegado: (i) impenhorabilidade do primeiro imóvel em razão de créditos trabalhistas preexistentes que absorveriam integralmente o produto da alienação; e (ii) irregularidade da retificação da penhora do segundo imóvel, alienado fiduciariamente, para que recaísse sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o devedor executado possui interesse processual para arguir a ineficácia de penhora sob fundamento de que o produto da alienação seria absorvido por créditos de terceiros; (ii) se a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem é admitida pelo ordenamento processual; (iii) se é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre bem alienado fiduciariamente; e (iv) se a retificação da constrição para adequá-la aos direitos penhoráveis configura vício processual. III. Razões de decidir 3. O pedido de suspensão total do feito executivo não encontra suporte nos argumentos deduzidos no recurso, que se limitam a questionar a adequação formal e a eficácia prática de duas constrições específicas, havendo evidente descompasso entre os fundamentos invocados e o provimento liminar pleiteado. 4. O devedor executado carece de interesse processual para discutir a viabilidade ou a eficácia da penhora sob o fundamento de que o produto da alienação será integralmente absorvido por créditos trabalhistas preexistentes, uma vez que a questão da preferência na satisfação dos créditos com o produto da arrematação é matéria que diz respeito aos próprios credores, e não ao devedor executado. 5. O ordenamento processual admite expressamente a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, conforme art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo mais de uma penhora, os credores concorrem na proporção dos respectivos créditos, observadas as preferências legais. 6. Eventual conflito entre os credores na distribuição do produto da alienação resolve-se pelo regime de preferência — seja pela precedência temporal da averbação da constrição, seja pelo privilégio conferido à natureza do crédito —, não constituindo esse futuro concurso de credores fundamento para a desconstituição da penhora. 7. A incerteza quanto ao saldo remanescente após a satisfação dos créditos preferenciais não equivale à inexistência de qualquer perspectiva de aproveitamento da garantia pela Fazenda Pública, sendo improcedente o argumento de que a manutenção da penhora configuraria onerosidade desnecessária ao executado. 8. É inviável a penhora de bem que se encontra alienado fiduciariamente, porquanto a propriedade resolúvel, transmitida ao credor fiduciário como…
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