Processo 6002937-04.2026.4.06.3802
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002937-04.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : ISABELLA SOUSA GOMES ADVOGADO(A) : AGUINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG222960) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA ANDRADE (OAB MG195228) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ISABELLA SOUSA GOMES , menor impúbere, representada por sua genitora JESSICA CRISTINA SOUSA REIS, contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM UBERABA e ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, o imediato julgamento do recurso administrativo interposto. Em suma, alega a parte impetrante que: a) formulou pedido administrativo de Auxílio-Reclusão (NB 237.546.714-5) perante o INSS em 09/12/2025, o qual foi indeferido sob a justificativa de "não ficar comprovada a Reclusão do(a) Instituidor(a)"; b) interpôs Recurso Administrativo em 09/02/2026; c) até a presente data, passados mais de 59 (cinquenta e nove) dias do protocolo, o recurso permanece sem qualquer análise ou decisão, em clara omissão das autoridades coatoras; d) foi extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/99 para o julgamento do recurso, com ofensa ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Requereu gratuidade judiciária. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório. Decido. II – Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar, a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante (o conhecido fumus boni iuris ) e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada (o periculum in mora ). Na hipótese, insurge-se a impetrante contra alegada mora administrativa na apreciação de seu recurso administrativo contra o ato de indeferimento de Auxílio-Reclusão (NB 237.546.714-5), interposto em 09/02/2026. O processo administrativo de recurso é o de nº 44233.569834/2026-14. Em juízo perfunctório, inerente à fase de análise liminar, não se vislumbra a alegada omissão ilegal, porquanto o prazo regimental de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, estabelecido para o julgamento do recurso administrativo em questão, ainda não se esgotou. A interposição do recurso administrativo ocorreu em 09/02/2026, e a impetração do mandamus, em 08/04/2026, indicando um lapso temporal significativamente inferior ao prazo máximo previsto para a análise e deliberação. Confira-se a previsão normativa incidente na espécie, constante da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 - Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I - os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP; III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social,…
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