Processo 6002937-12.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002937-12.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIANE TIARA DA SILVA SOARES, B. S. A., C. J. S. A./ AGRAVADO: JULIAN JORDAN BRITO ALVES/Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA COSTA VIANNA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.J.S.A. e B.S.A., representadas por genitora, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá. A decisão recorrida indeferiu o pedido de realização de pesquisas de endereço do réu, ora agravado, por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. O recurso objetivava a reforma do julgado para que fossem determinadas buscas judiciais, a fim de viabilizar a citação do réu na ação de alimentos originária. Indeferiu-se o pedido de tutela recursal de urgência restou indeferido em análise preliminar. A Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto. Informou que, no curso do processamento deste agravo, o réu compareceu espontaneamente ao processo de origem, constituindo advogada e fornecendo seu endereço, o que levou o juízo de primeiro grau a considerá-lo citado. É o relatório. Decido. O presente recurso perdeu o seu objeto e, por conseguinte, o seu julgamento de mérito se encontra prejudicado. No caso em análise, o agravo de instrumento possuía um único objetivo: a reforma da decisão que indeferiu a busca de endereço do réu pelos sistemas judiciais, com a finalidade de promover sua citação. Conforme apontado pela Procuradoria de Justiça, a finalidade precípua do recurso se exauriu, em razão do comparecimento do agravado no processo de origem, com a constituição de procurador e a consequente efetivação da citação, tornou desnecessária e inútil a análise do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu as buscas de endereço. Dessa forma, a tutela jurisdicional que as agravantes buscavam por meio deste recurso já se concretizou na primeira instância por outro modo, fazendo desaparecer o interesse no prosseguimento do agravo. A apreciação do mérito recursal, neste cenário, resultaria em provimento jurisdicional sem efeito prático, o que contraria os princípios da economia processual e da razoabilidade. A perda superveniente do objeto recursal acarreta a prejudicialidade do recurso, o que autoriza o relator a proferir decisão monocrática de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porquanto PREJUDICADO pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARMO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito do Gabinete 02
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