Processo 6002938-46.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6002938-46.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS OLIVA (OAB MG181573) AGRAVADO : INSTITUTO SUPERIOR EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MENDES ANTUNES (OAB MG138830) ADVOGADO(A) : TALES MENDES ANTUNES (OAB MG158093) ADVOGADO(A) : LETICIA FABIANNE RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG211795) AGRAVADO : ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Montes Claros - MG, nos autos do processo nº 6002023-56.2025.4.06.3807, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à determinação de expedição, registro e entrega de diploma de graduação em Odontologia. Consta dos autos de origem que o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer em face do INSTITUTO SUPERIOR EM CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA e da ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA, objetivando a emissão e o registro de seu diploma de graduação, após a conclusão do curso e colação de grau no ano de 2021. Relata que ingressou no ensino superior em 2017, inicialmente junto à FUNORTE, sendo posteriormente transferido para a Faculdade de Ciências Odontológicas – FCO, onde concluiu integralmente a grade curricular, cumprindo todas as exigências acadêmicas, inclusive estágios obrigatórios, sem qualquer apontamento de irregularidade ao longo do curso. Narra que, após requerer a expedição do diploma em 07/11/2023, teve o pedido indeferido sob o fundamento de suposta irregularidade consistente no ingresso no ensino superior antes da conclusão formal do ensino médio, a qual teria ocorrido apenas em 15/03/2018, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA. Diante da recusa administrativa e do decurso de prazo superior ao previsto na Portaria MEC nº 1.095/2018 para expedição de diplomas, o agravante buscou a tutela jurisdicional, pleiteando, inclusive em caráter de urgência, a imediata emissão do diploma, sob o argumento de que se encontra impossibilitado de exercer a profissão de cirurgião-dentista. As rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelo registro do diploma diante da irregularidade apontada. Inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal, a demanda foi remetida à Vara Federal, por se tratar de hipótese que envolve análise de ato administrativo, sendo redistribuída à 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros. Após a redistribuição, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência, destacando que sua inscrição profissional provisória não foi renovada em razão da ausência do diploma registrado. Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, reputando necessária maior dilação probatória para apuração das circunstâncias do ingresso do autor no ensino superior, bem como a oitiva da instituição de ensino na qual se deu a matrícula inicial. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando que agiu de boa-fé, que a situação fática se encontra consolidada, e que não pode ser prejudicado por eventual falha administrativa das instituições de ensino. Defende a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da razoabilidade, bem como a incidência da teoria do fato consumado, ressaltando que…
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