Processo 6002944-04.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002944-04.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA MARIA MAGALHAES PICANCO/Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA MARIA MAGALHÃES PICANÇO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da ação de cancelamento de autorização de desconto em folha de pagamento c/c tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados em seu contracheque pelas agravadas, ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito, embora reconhecido o perigo de dano. Na origem, foram deferidos à agravante os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, em razão de contar com mais de 60 anos. A agravante, servidora pública municipal, sustenta que os descontos vinculados ao BANCO MASTER e ao CREDCESTA são abusivos e que a instituição financeira se encontra em liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, o que tornaria impossível o ressarcimento futuro dos valores. Alega que a manutenção das consignações compromete de forma grave sua subsistência e a de sua família, configurando o periculum in mora, e que a probabilidade do direito decorre da situação de superendividamento e da conduta abusiva da instituição financeira. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente os descontos. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito não restou demonstrada. A mera alegação de comprometimento da renda não autoriza a suspensão automática das obrigações quando os descontos derivam de negócios jurídicos livremente pactuados e presumivelmente consentidos. A ausência de demonstração robusta, em um primeiro momento, de abusividade manifesta, fraude ou ilegalidade contratual inviabiliza a concessão da tutela provisória para cessação dos descontos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao exigir a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, não bastando a simples alegação de desconto indevido. Conforme decidido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, “a regra de proteção prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o autor da ação de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, tampouco impõe à parte contrária a produção de prova negativa ou impossível” (TJAP; ACCv 0000293-34.2022.8.03.0003; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio; DJAP 03/10/2023; pág. 28). Do mesmo modo, não está devidamente configurado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A despeito da alegação de retenção expressiva de seus ganhos, a agravante aufere remuneração bruta que suplanta os R$ 42.000,00. A narrativa de prejuízo ao próprio sustento ou às despesas com saúde não se sustenta como risco emergencial, especialmente pela completa ausência de laudos médicos ou receituários que evidenciem condição clínica grave e dependência de tratamentos de alto…
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