Processo 6002949-26.2026.8.03.0000

TJAP • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
6002949-26.2026.8.03.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002949-26.2026.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: EDINEIA RODRIGUES COSTA/Advogado(s) do reclamante: ARNALDO DE SOUSA COSTA RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Edineia Rodrigues Costa ajuizou reclamação em face de acórdão da Turma Recursal do Estado do Amapá no processo n. 6000064-02.2026.8.03.9001. Aduz que “a mesma Turma Recursal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 6000030-95.2024.8.03.9001, admitiu a via mandamental para combater ato judicial manifestamente ilegal nos autos originários nº 0013123-38.2022.8.03.0001. Contudo, em aparente contradição, negou o cabimento do Mandado de Segurança nº 6000064-02.2026.8.03.9001, impetrado pela mesma parte e contra ato de natureza similar nos mesmos autos”. Afirma que o “ato judicial ora impetrado (ID – 6686744) que fixou em 70 (setenta) parcelas o critério para apuração do débito exequendo, revela-se manifestamente ilegal e teratológico, justificando, por conseguinte, o cabimento excepcional do presente mandado de segurança n° 6000064-02.2026.8.03.9001”; que “a ausência de base legal ou fática concreta para a ampliação desproporcional do número de parcelas, especialmente quando a própria sentença exequenda não estabeleceu tal parâmetro, transborda o limite da discricionariedade judicial. Tal conduta afigura-se arbitrária, violando os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, que demandam decisões fundamentadas e previsíveis. A imposição de um parcelamento tão extenso, sem a devida justificativa, torna a obrigação excessivamente onerosa e de difícil exequibilidade, comprometendo a própria finalidade do processo executivo”. Acrescenta que “a vedação imposta pela Súmula nº 267 do STF não se aplica quando o ato judicial é manifestamente ilegal ou teratológico. Nesses casos excepcionais, a gravidade da ilegalidade ou da teratologia justifica a intervenção excepcional do mandado de segurança para salvaguardar o direito líquido e certo da parte, afastando a incidência da regra geral de inadmissibilidade” Ao final, requer “concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do acórdão que negou provimento ao agravo interno (ID – 7406841), da decisão monocrática que indeferiu a petição - mandado de segurança (ID – 6748785) e da decisão judicial originária (ID – 6686744), até o julgamento definitivo desta Reclamação Constitucional, a fim de resguardar a efetividade da futura decisão de mérito e prevenir prejuízo irreparável”. No mérito, o provimento da reclamação. Os autos vieram em substituição regimental. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de efeito suspensivo para se evitar a certificação do trânsito em julgado. Requisitem-se informações junto à autoridade reclamada, nos termos do art. 989, inciso I, do CPC; Cite-se o beneficiário da decisão impugnada conforme art. 989, III, do CPC. Após, à d. Procuradoria de Justiça nos termos do art. 991, CPC. Expeça-se o necessário, inclusive no tocante à comunicação do deferimento do efeito suspensivo. Com o retorno, ao relator originário. Publique-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05

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