Processo 6002950-88.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002950-88.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002950-88.2026.4.06.3806/MG AUTOR : LUCIANO ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(A) : EDER RIBEIRO FRANCA (OAB MG169395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANO ARAUJO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. O autor alega na petição inicial que sofreu dois acidentes de trabalho distintos durante sua trajetória laboral. O primeiro ocorreu em 22/07/2014, resultando em fratura da extremidade da falange distal do quarto dedo e amputação do quinto dedo da mão esquerda, razão pela qual recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (Espécie 91) sob o nº 607.247.336-2, com vigência de 07/08/2014 a 02/11/2014. O segundo infortúnio deu-se em 11/12/2015, consistindo em fratura do calcâneo esquerdo, o que ensejou o recebimento de novo auxílio por incapacidade temporária acidentário (Espécie 91) sob o nº 612.960.039-2, de 27/12/2015 a 29/07/2016. Sustenta que tais eventos deixaram sequelas consolidadas que reduziram, de forma definitiva, sua capacidade para o labor que habitualmente exercia. Informa que requereu a concessão do auxílio-acidente na via administrativa (protocolo nº 1180301440, NB 239.497.644-0, reafirmado em 05/09/2025), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não constatação, por perícia médica, de sequela definitiva limitante. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.426,44 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) e acostou documentos. Os autos vieram conclusos. Decido. A análise da petição inicial e dos documentos anexos revela, de forma inequívoca, que a controvérsia posta em juízo possui natureza exclusivamente acidentária. O autor fundamenta sua pretensão na redução da capacidade laborativa decorrente de acidentes do trabalho ocorridos em 22/07/2014 e 11/12/2015. Ademais, os extratos previdenciários e as memórias de cálculo juntadas confirmam que os benefícios pretéritos por ele usufruídos foram concedidos sob a Espécie 91 (Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho), evidenciando o nexo de causalidade de natureza profissional de suas lesões. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 109, inciso I, a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, excetuando expressamente, dentre outras, as ações que versem sobre acidentes de trabalho: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Assim, o próprio texto constitucional retirou da alçada da Justiça Federal a competência para processar e julgar litígios decorrentes de infortúnios laborais, transferindo essa atribuição para a Justiça Comum Estadual. Esta regra de competência encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, conforme se extrai dos enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 501 do STF:  "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,…

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