Processo 6002957-63.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002957-63.2025.4.06.3823/MG AUTOR : LETICIA FABIANA SILVA SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARLIERE DE MELO JUNIOR (OAB MG112627) ADVOGADO(A) : ENRICO MATHEUS BRUSCHI FAGUNDES (OAB MG208426) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração ( evento 41, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida nos autos ( evento 34, SENT1 ) alegando que houve omissão e erro de direito na fixação da DIB na data do requerimento administrativo. Intimado ( evento 42, ATOORD1 ), o INSS se manteve silente. DECIDO. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Segundo a parte autora, por ser menor absolutamente incapaz, a DIB do benefício deveria ter sido fixada na data do recolhimento à prisão do segurado e não na DER. Ao fixar a DIB na DER sem analisar a condição de menor absolutamente incapaz, a sentença incorreu em erro de direito, aplicando regra geral incompatível com exceção legal expressa. Não vislumbro a omissão e o erro apontados. O auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, é regido pelas mesmas normas aplicáveis à pensão por morte no que tange à fixação do termo inicial e habilitação de dependentes. Conforme consta na sentença, o fato gerador (prisão do instituidor) ocorreu em 06/05/2024 ( evento 18, PROCADM2 , pág. 7/8 e evento 18, PROCADM2 , pág. 12). Nesta data, já estava em pleno vigor a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 , que modificou substancialmente o art. 74 da Lei de Benefícios. A redação atual do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aplicada analogicamente ao auxílio-reclusão por força do art. 80, estabelece: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;" Diferentemente do regime jurídico anterior, a legislação vigente estabeleceu um prazo específico e expresso para que o menor de 16 anos (absolutamente incapaz) exerça o direito ao requerimento do benefício com efeitos retroativos à data do fato gerador. O prazo fixado pelo legislador foi de 180 dias . Ressalto que a disposição do art. 198, I, do Código Civil, no sentido de que "contra o incapaz não corre prescrição", não autoriza, por si só, a retroação integral pretendida. Isso porque a disciplina contida no art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece critério legal específico para a definição do termo inicial do benefício previdenciário (DIP). Cuida-se, portanto, de norma especial, inserida no regime jurídico próprio da Previdência Social, cuja incidência deve prevalecer sobre a regra geral civilista, em observância ao princípio da especialidade. Não há, assim, espaço para transpor ao debate, de forma automática, causa impeditiva de prescrição prevista no Código Civil com o objetivo de afastar regra previdenciária expressa que disciplina, de modo autônomo e exaustivo, a…
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