Processo 6002959-64.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002959-64.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002959-64.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSENILDE NONATO MORAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. ROSENILDE NONATO MORAES ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando que foi contratada temporariamente para exercer a função de Técnico em Enfermagem no período de 01/04/2022 até 31/12/2022, porém, não recebeu as verbas rescisórias a título de 13º salário e nem as férias acrescidas do terço constitucional, totalizando a quantia de R$3.377,85. Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando que a contratação não atendeu aos requisitos da contratação temporária. Afirmou também que a Lei nº 1724/2012, que regulamenta a contratação temporária somente prevê indenização caso haja a rescisão antecipada do contrato, por isso, entende que não faz jus ao direito pretendido, id 28403288. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Sem preliminar, passo ao mérito da causa. O cerne da questão reside em saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial e apurar o montante devido. O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade. No caso, não há dúvida que a parte autora foi admitida nos quadros do requerido, por meio de contrato temporário, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial a ficha financeira de 2022, contracheque e declaração de trabalho comprovando o vínculo. A parte autora declarou que o vínculo ocorreu desde 01/04/2022 até 31/12/2022. No caso, os documentos constantes da inicial comprovam o vínculo durante o período reclamado acima, o que corresponde ao período de apenas 09 (nove) meses. Pois bem. Na hipótese, constata-se que a contratação da autora atendeu aos requisitos Constitucionais, pois se enquadra no critério de excepcional interesse público e teve vigência por apenas 09 meses; além de considerar que houve a renovação no período. Portanto, trata-se de contratação temporária VÁLIDA, confirmando que a contratação ocorreu nos termos da Lei Estadual nº 1.724/2012. O art. 14, §2º, da Lei Estadual nº 1.724/2012 dispõe expressamente que o servidor contratado temporariamente faz jus ao pagamento das verbas de natureza trabalhista correspondentes ao período efetivamente trabalhado, inclusive férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional. O dispositivo legal é autoaplicável, não comportando interpretação restritiva por parte da Administração. Ademais, tal entendimento encontra plena ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 551 da…

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