Processo 6002959-70.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002959-70.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002959-70.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALINE DE LIMA PANTOJA Advogado(s) do reclamante: ALINE DE LIMA PANTOJA IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Aline de Lima Pantoja em favor de ROBERTO SIDNEI COSTA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DO GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE MACAPÁ. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão temporária após o decurso do prazo legal, sem decisão de prorrogação ou de conversão em prisão preventiva, requerendo, ao final, a concessão da ordem para determinar seu imediato relaxamento. Instada a prestar informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que o paciente já foi colocado em liberdade, encaminhando aos autos cópia do respectivo Termo de Liberação, do qual consta que a soltura ocorreu em razão do cumprimento integral do prazo da prisão temporária, inexistindo outra restrição à sua liberdade [ID 7490558 e 7490557]. É o relatório. DECIDO. A impetração tem por fundamento exclusivo a alegada ilegalidade da manutenção da prisão temporária do paciente após o término de seu prazo de duração, postulando sua imediata colocação em liberdade. No entanto, conforme informado pela autoridade coatora e comprovado mediante a juntada do Termo de Liberação, o paciente foi regularmente posto em liberdade em 27/06/2026, em razão do término da prisão temporária, não havendo notícia de nova ordem de prisão ou de qualquer outra medida constritiva de sua liberdade. Assim, cessada a alegada coação, desaparece o interesse processual no exame do mérito da impetração, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Substituto Regimental

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