Processo 6002964-61.2025.4.06.3821
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002964-61.2025.4.06.3821/MG RÉU : MAURA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : EDGAR ELERT NETO (OAB ES028016) ADVOGADO(A) : EDSON ELERT (OAB ES017192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em trâmite pelo rito do Procedimento Comum na qual a parte autora CEF - Caixa Econômica Federal requer a condenação da parte ré Maura de Andrade Silva nos pedidos de condenação ao pagamento e ressarcimento da quantia de R$ 160.402,68, originária da contratação e utilização de cartão de crédito e limite de crédito rotativo (CROT) , como se extrai da petição inicial. Em síntese, aduz a parte autora CEF que a parte ré teria assumido a obrigação de restituir os valores utilizados, mas que não teria cumprido com suas obrigações financeiras no prazo e modo contratados, restando inadimplida a dívida, razão pela qual a autora faria jus à recomposição do prejuízo experimentado, tecendo considerações. Em seguida, citada, a parte ré Maura apresentou contestação com requerimentos preliminares de concessão de tutela de urgência para suspensão do débito e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de justiça gratuita, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que jamais teria contraído os débitos apontados, que teria havido fraude em sua qualificação profissional e de renda, e que a dita contratação teria decorrido de manifesto excesso de mandato por parte de seu procurador, pleiteando ainda a inversão do ônus da prova, segundo alegou. Em prosseguimento, a parte autora CEF apresentou réplica rechaçando o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência e para a justiça gratuita e, no mérito, defendeu a validade da contratação diante dos amplos poderes outorgados na procuração, refutou a existência de falha na prestação de serviços e a inversão do ônus da prova e reiterou os termos da petição inicial, pleiteando a procedência dos pedidos, como se constata. Após, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré Maura requereu a realização de perícia grafotécnica, perícia técnica nos sistemas eletrônicos da instituição financeira e expedição de ofício à sua suposta empregadora e, na sequência, este Juízo proferiu decisão saneadora indeferindo a produção de tais provas por compreendê-las inócuas ou desnecessárias, porém, reconhecendo a evidente conexão desta demanda com os autos nº 6004586-78.2025.4.06.3821 e determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto, como se nota dos autos. Decide-se. Conforme relatado, a instrução do presente feito se encontra exaurida, estando os autos maduros e formalmente conclusos para julgamento. Ocorre que, em decisão saneadora anterior, este Juízo corretamente se atentou para reconhecer a inegável conexão desta demanda com a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, autuada sob o nº 6004586-78.2025.4.06.3821, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes , nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. (v. Evento 30) Todavia, constata-se um evidente descompasso procedimental entre as ações, uma vez que no processo conexo sobreveio a notícia do falecimento do corréu Newton Lopes Góes, fato que forçou a conversão do julgamento em diligência para a regularização do polo passivo , de modo que com o recente ingresso do Espólio de Newton Lopes Góes e a apresentação de sua respectiva contestação, aquela demanda retrocedeu à fase postulatória, havendo…
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