Processo 6002966-22.2025.4.06.3824
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002966-22.2025.4.06.3824/MG AUTOR : MARTA DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar, em parte, a decisão saneadora proferida no Evento 46, em razão de melhor análise dos autos e da evolução da jurisprudência aplicável à matéria, bem como para apreciar a prejudicial de prescrição suscitada pela Caixa Econômica Federal no Evento 58. 1. Incidência do CDC e Ônus da Prova No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a decisão anteriormente proferida merece parcial revisão. A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Entretanto, melhor examinando a controvérsia, o pedido não merece prosperar. A controvérsia envolve imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1. Nessa modalidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, uma vez que a operação se aproxima mais de um benefício social com contrapartida do que de uma típica relação contratual de mercado (STJ. 2ª Seção. REsp 1.601.149-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/06/2018, recurso repetitivo, Tema 960, Info 630). Na mesma linha, a TNU, ao julgar o Tema nº 351, fixou tese no sentido de que, nos contratos de financiamento que possuem como sujeitos da relação jurídica de direito material público da Faixa 1, a responsabilidade da CEF decorre de sua atuação na execução de política pública habitacional, não prevalecendo uma relação de consumo regida pelo CDC. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 366, que expressamente menciona os Temas 960 e 996 do STJ e o Tema 351 da TNU para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo imóveis da Faixa 1. Dessa forma, não se aplica o CDC ao caso concreto. Por consequência, fica revogado o item da decisão saneadora que reconheceu a incidência do CDC e determinou a inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 2. Prescrição A Caixa Econômica Federal suscitou, no Evento 58, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 366, firmou o entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão da incidência do regime de responsabilidade civil do Estado. Na mesma oportunidade, definiu que o termo inicial da prescrição corresponde à data da constatação do vício, desde que este tenha se manifestado dentro do prazo de garantia de cinco anos estabelecido pelo art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Nesse contexto, a doutrina civilista atribui ao prazo previsto no art. 618 do Código Civil natureza de prazo legal de garantia, entendendo que o construtor responde pelos vícios que se manifestarem dentro dos cinco anos subsequentes à entrega da obra, ficando exonerado dessa garantia caso nenhum defeito dessa natureza surja nesse período (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais . 18. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2021, v. 3; FARIAS, Cristiano Chaves de et al.…
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