Processo 6002977-43.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6002977-43.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SEBASTIAO CASSIANO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) DESPACHO/DECISÃO Sebastião Cassiano Ferreira interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 5001964-75.2019.8.13.0280, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, instaurado pelo INSS para cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Na inicial do instrumental defendeu o agravante a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que “a cobrança da devolução de verbas alimentares já consumidas, põe em risco o instituto da antecipação da tutela no âmbito dos direitos previdenciários” e “a subsistência do segurado, que ingressa judicialmente buscando seu direito em momento de maior fragilidade e tem uma resposta do judiciário incoerente e parcialmente favorável à autarquia”. Prosseguiu alegando que, “considerando a reforma da decisão que afasta o reconhecimento dos períodos que majoravam o valor do benefício, a renda da apelante será de um salário mínimo, de modo que aplicar o percentual de 30% é inviável, pois põe em risco a subsistência da família, haja vista o caráter alimentar do benefício”. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas. No processo de conhecimento, o recurso de apelação interposto pelo INSS foi parcialmente provido por acórdão da Primeira Turma deste Regional, livremente transitado em julgado, em cuja ementa constou: (….) 6. Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475 O, II, do CPC/73)”. (….) Dessa forma, considerando que a apelação do INSS foi provida em parte, com a declaração do direito à repetibilidade dos valores pagos ao segurado a título de tutela antecipada, perfeitamente cabível a execução instaurada. Oportuno registrar que a fase de cumprimento de sentença é o momento adequado para se discutir os critérios de liquidação do título executivo formado por sentença ilíquida. Entretanto, é vedado nessa fase rediscutir-se o direito declarado no curso do processo de conhecimento ou matéria acobertada pela preclusão. É o que prevê o art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Tal regra é reforçada pelo disposto no § 4º do art. 509 do mesmo Código: § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. E isso é exatamente o que se pretende em âmbito recursal, já que a devolução dos valores recebidos a título de benefício…
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