Processo 6002981-87.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002981-87.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : TANIA SANTOS PORTUGAL ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TANIA SANTOS PORTUGAL em face do SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE ( SGTES/MS) - MINISTERIO DA SAUDE , objetivando, na condição de médica participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, a declaração de seu pretenso direito líquido e certo ao recebimento da indenização diferenciada do art. 19-B da Lei n.º 12.871/2013, no percentual de 80%, em razão de sua atuação contínua em área de vulnerabilidade, determinando que a Autoridade Coatora adote as providências administrativas necessárias à implementação do pagamento no prazo de 30 dias, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o direito ao recebimento da indenização diferenciada do art. 19-B no percentual de 40%. Para tanto, alega a impetrante, em apertada síntese, que é médica bolsista do PMMB, instituído pela Lei n.º 12.871/2013, que, em seus artigos 19-A e 19-B, prevê indenização compensatória por atuação ininterrupta em área de difícil fixação, fixada entre 10% e 80% do valor bruto das bolsas, com vencimento da 1ª parcela no 12º mês (art. 19-B), ou no 36º mês de atuação (art. 19-A), ou em parcela única ao final do ciclo, conforme opção à ser exercida exclusivamente pelo bolsista no ato da adesão. Afirma, ainda, enquadrar-se integralmente nos requisitos legais para concessão da indenização diferenciada nos termos do art. 19-B, pois, além de sua formação ter sido financiada pelo FIES, ela exerce suas atividades em área de vulnerabilidade municipal, já tendo cumpriu o lapso temporal exigido para aquisição do direito à indenização. Ainda de acordo com a peça de ingresso, o ato normativo que regulamentou o benefício indenizatório em questão estaria eivado de ilegalidade, na medida em que extrapolou seu caráter meramente regularmentar ao criar diversos critérios e obstáculos à perfectibilização do direito à pretendida indenização compensatória prevista em lei, de modo que tais condicionantes ilegais deveriam ser judicialmente afastadas. Em sede de medida liminar, a impetrante pleiteia ordem judicial ao impetrado que: a.1) Reconheça o enquadramento da área de atuação da Impetrante (ESF JARDIM DO TREVO, CNES 2119226, município de Governador Valadares - MG) na categoria de área de vulnerabilidade, para todos os fins dos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação à Impetrante, as subdivisões classificatórias constantes dos arts. 4º e 6º da Portaria SGTES nº 169/2025, por incompatibilidade com o IVS oficial do IPEA, que atribui ao local a classificação de alta vulnerabilidade; ou, subsidiariamente, que a Autoridade Coatora emita decisão administrativa fundamentada e individualizada sobre o enquadramento da área de atuação da Impetrante, explicitando os critérios técnicos utilizados, os dados de vulnerabilidade considerados (inclusive intramunicipal, conforme Nota Técnica SAPS/MS nº 85/2025); a.2) Adote o valor bruto (integral) da bolsa como base de cálculo das indenizações devidas, nos exatos termos do "valor total das bolsas percebidas" (art. 19-A) e da "quantia a ser percebida" (art. 19-B) da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação à Impetrante, a incidência do art. 7º da Portaria SGTES nº 169/2025, que ilegalmente reduz a base de cálculo ao valor líquido; a.3) Viabilize à Impetrante o acesso à opção de forma de…
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