Processo 6002983-35.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002983-35.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002983-35.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO/ AGRAVADO: DEBORA PORTILHO DE SOUZA, J. M. D. S. P./ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EDINALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, por defensor público, interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana que, nos autos da ação nº 6006654-60.2025.8.03.0002, majorou os alimentos provisórios de 18% (dezoito por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em favor do filho J. M. D. S. P., representado por DÉBORA PORTILHO DE SOUZA. Nas razões recursais, o agravante argumentou que aufere apenas um salário mínimo, mantém despesas básicas e já presta pensão alimentícia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a outra filha. Sustentou que a elevação da obrigação alimentar compromete a própria subsistência e desconsidera o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Acrescentou que a fixação de percentual elevado em favor de apenas um filho viola o princípio da igualdade entre os filhos. Juntou contracheque e certidão de nascimento dos filhos. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 3792396). Nas contrarrazões, a parte agravada defendeu os termos e os fundamentos da decisão impugnada (Id. 5619225). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (Id. 5853207). Considerando as peculiaridades do caso concreto, encaminhei os autos ao CEJUSC para realização de sessão de mediação. Contudo, o ato ficou prejudicado em razão da ausência do recorrente (Id. 6118840). Os autos vieram conclusos para prosseguimento do feito. Na origem, contudo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de alimentos, confirmando a tutela que majorou os alimentos para 25% do salário mínimo vigente na data do pagamento. Confira-se o dispositivo do ato judicial: “[...] O contracheque apresentado aos autos indica que a renda bruta do requerido é de aproximadamente 2.356,40. O Requerido defendeu que não tem condições de arcar com a majoração, todavia, conforme também apontado pelo Ministério Público, o requerido não comprovou sua real condição financeira. Embora o requerido tenha outros filhos, isso não o exime do dever de prover sustento adequado. À vista dessas circunstâncias, majorar a pensão alimentícia para 50% salário-mínimo implicaria na inequívoca impossibilidade de o requerido cumprir com a obrigação. Vale lembrar, ainda, que a decisão de mérito justa e efetiva é uma das normas fundamentais do processo civil e ao aplicar o ordenamento jurídico o Juízo observará a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência (arts 6º e 8º do CPC). Considerando esses aspectos, assim como outros precedentes deste Juízo, entende-se que a majoração dos alimentos para 25 % do salário-mínimo, o mesmo percentual fixado provisoriamente, está em harmonia com as necessidades do requerente e os recursos do requerido. Diante do exposto, concedo a gratuidade da justiça ao requerido e julgo procedente em parte a pretensão inicial, nos termos…

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