Processo 6002986-44.2024.4.06.3825
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002986-44.2024.4.06.3825/MG EXECUTADO : OREGON SOLUCOES FLORESTAIS E AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA PATRICIA DE ALMEIDA (OAB MG169801) ADVOGADO(A) : RICARDO LOURENCO DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG113934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, no evento 20, PET_INTERCORRENTE1 , objetivando a liberação dos valores bloqueados no Evento 16, sob fundamento de que o débito foi objeto de parcelamento, razão pela qual requer o desbloqueio das quantias e a suspensão da presente execução. Sustenta, ainda, que a permanência das quantias constritas impõe à empresa um severo estrangulamento financeiro, uma vez que se destinam ao pagamento da folha de salário dos seus funcionários e à manutenção de suas atividades. A Exequente manifestou-se no evento 26, MANIF1 , pugnando pela manutenção da constrição, sob o argumento de que o parcelamento foi formalizado em momento posterior ao bloqueio judicial. Breve relato. Decido. 1- Do Parcelamento da dívida: A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento de penhora de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD em razão de superveniente adesão da parte executada a parcelamento tributário. No caso concreto, verifica-se que a adesão ao parcelamento ocorreu em 24/03/2026 ( evento 20, OUT2 ), tendo havido o pagamento da primeria parcela em 25/03/2026 ( evento 20, OUT6 , evento 20, OUT8 e evento 20, OUT10 ), posterior homologação do parcelamento em 31/03/2026. Contudo, consta nos autos a efetivação de constrições via SISBAJUD nos seguintes momentos: em 24/10/2025 ( evento 16, SISBAJUD2 ), em 28/10/2025 ( evento 16, SISBAJUD3 ) e em 03/11/2025 ( evento 16, SISBAJUD4 ), portanto anterior ao parcelamento. Dessa forma, não há razão para a liberação dos valores bloqueados antes do parcelamento, uma vez que, quando efetivadas as constrições, os débitos eram plenamente exigíveis, inexistindo qualquer óbice à realização da penhora. Nesse sentido, o STJ, em julgamento sob a sistemática de Recursos Repetitivos no Tema 1012, fixou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição ; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ. 1ª Seção. REsp 1696270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 - Recurso Repetitivo – Tema 1012)". 2- Da alegação de estrangulamento financeiro. Nos termos do art. 11 da Lei. 6.830/80, o dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal depenhora. A desconsideração dessa ordem legal somente é admitida quando demonstrado, de forma concreta, que a constrição compromete a continuidade das atividades empresariais, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se dos autos que não foi apresentado balanço patrimonial ou outro documento contábil formal apto a demonstrar o ativo e passivo da empresa, seu faturamento bruto e o montante e natureza de todas assuas demais receitas e despesas. A respeito do tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO…
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