Processo 6002988-23.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002988-23.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDLA LIDIA VASQUES DE SOUSA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: WILKER FERREIRA DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDLA LIDIA VASQUES DE SOUSA DOS SANTOS contra ato que reputa ilegal, relacionado à sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. O Desembargador em substituição regimental, ao apreciar a impetração, constatou o não atendimento dos requisitos previstos no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a impetrante deixou de indicar precisamente a autoridade coatora e o ato concreto impugnado. Verificou-se, ainda, contradição entre a causa de pedir deduzida na via administrativa e aquela apresentada nesta ação mandamental, circunstâncias que impediam a adequada delimitação da controvérsia [ID 7483074]. Diante disso, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para sanar as irregularidades apontadas, com expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Regularmente intimada, a impetrante permaneceu inerte. É o necessário. DECIDO. A determinação de emenda da petição inicial destinou-se ao saneamento de vícios essenciais ao regular processamento do Mandado de Segurança, relacionados à própria identificação da autoridade coatora, do ato impugnado e da causa de pedir, elementos indispensáveis à aferição da existência de direito líquido e certo. A inércia da impetrante impede o prosseguimento do feito, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não cumprida a determinação de emenda, a petição inicial deve ser indeferida. No âmbito do Mandado de Segurança, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 prevê expressamente a aplicação das hipóteses de indeferimento da petição inicial previstas no Código de Processo Civil. Assim, não sanados os vícios apontados, mostra-se impositivo o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08
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