Processo 6002991-04.2026.4.06.3823
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002991-04.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : MARIA DA CONCEICAO GREGORIO REIS ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) DESPACHO/DECISÃO MARIA DA CONCEICAO GREGORIO REIS , devidamente qualificada nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CATAGUASES/MG , pretendendo, liminarmente, que seja determinando de imediato à Autoridade Coatora para que adote as providências necessárias para possibilitar a solicitação de prorrogação do benefício; no mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirmou, em síntese: [....] AA Autora no dia 04/01/2026 requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do Benefício por Incapacidade, ficando a perícia médica agendada para o dia 30/03/2026 ás 15:50h, na APS de Cataguases/MG. Realizada a perícia na data designada, a Autarquia deferiu o benefício, fixando como Data de Início do Benefício (DIB) o próprio requerimento administrativo (DER), em 04/01/2026, e como Data de Cessação do Benefício (DCB) o mesmo dia da perícia médica, ou seja, 30/03/2026. Ocorre que, no próprio despacho concessivo, consta a orientação de que, caso o segurado ainda se considere inapto ao trabalho, poderá solicitar nova perícia até 15 (quinze) dias antes da data de cessação do benefício. Todavia, ao fixar a cessação justamente na data da realização da perícia, tornou-se inviável o exercício desse direito, uma vez que não houve prazo hábil para o requerimento de prorrogação, frustrando a efetividade da própria instrução administrativa. Em razão dessa inconsistência administrativa, a Impetrante encontra-se atualmente sem amparo previdenciário, embora permaneça incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual, conforme já reconhecido pela própria perícia oficial do INSS Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1). Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: [...] Art. 5º. [...] LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO 1 ensinam que: [...] o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do Mandado de Segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito líquido e…
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