Processo 6002993-16.2026.4.06.3809
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002993-16.2026.4.06.3809/MG AUTOR : WANDERLEA ALVES CORREA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme delegação contida na Portaria SJMG-VGA-01ª Vara nº 1/2026 desta 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG, promovo o seguinte andamento: 1. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e da Portaria SJMG-VGA-01ª Vara 1/2026. 2. O presente feito trata de hipótese em que é cabível a realização de negócio jurídico processual (“Instrução Concentrada” ), objetivando a adoção de fluxo processual otimizado de que trata o Processo SEI n. 0005517-59.2025.4.06.8001, em estrita consonância com a RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF 1/2025 recentemente aprovada por unanimidade pelo TRF6 e o art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da Sexta Região ( RESOLUÇÃO PRESI 39/2024 ), o qual expressamente dispõe: Art. 10 O processo judicial poderá ser objeto de negócio jurídico processual, por meio de procedimento de instrução concentrada, por opção da parte autora ou de seus procuradores, sendo seu ajuizamento precedido pela realização de prova produzida através de prévia gravação de vídeos de oitiva das partes e de suas testemunhas, a serem juntadas no momento da distribuição do feito. 3. Neste cenário, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 05 dias, declarar se tem interesse ( ou não ) em aderir ao FLUXO DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA . 4. Havendo expressa aceitação ao procedimento otimizado (“Instrução Concentrada”) , a parte autora deverá, no prazo de 30 dias, produzir e juntar aos autos a prova oral que entender cabível ( depoimento pessoal e oitiva de suas testemunhas ), mediante gravação em vídeo SEM cortes ou edições, contendo um depoimento por arquivo, que será tomado pelo(a) advogado(a), devendo-se, obrigatoriamente , registrar em cada vídeo: 4.1 – o nome completo da parte autora e/ou testemunha; 4.2 – a identificação, por documento original com foto no início da gravação; 4.3 – qualificação das testemunhas, com indicação do nome completo, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou, amigos íntimos da parte autora; 4.4 - a informação de que o depoimento se destina a processo judicial em trâmite na Justiça Federal; 4.5 – o compromisso de prestar declarações verdadeiras, advertindo-se que afirmações falsas ou omissões de fatos poderá configurar crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal); 5. Além dos depoimentos ( “Vídeos” ) das testemunhas, faculta-se, ainda, à parte autora instruir a petição inicial com a juntada de vídeos , fotografias ou imagens do local trabalho ("sítios", "fazendas"), residência, especialmente quando a matéria versar sobre comprovação de atividade rural . 6. É dever da parte autora indicar e especificar detalhadamente nos autos o tempo rural a ser sindicado, precisando especificamente o local e o período exato, sob pena de indeferimento liminar. 7. A adoção do negócio jurídico processual (“Instrução Concentrada”) não afasta e não supre a necessidade de apresentação de início de prova material …
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