Processo 6002993-94.2026.4.06.0000
TRF6 • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6002993-94.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : ANNA CLARA NOE MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIANA ANGELICA NUNES PIMENTEL (OAB MG177676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado nos autos. Conforme consignado na decisão de evento 12, não estão preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente no que se refere à ausência do periculum in mora , bem como os fundamentos trazidos na inicial. A conclusão acerca da inexistência de perigo de dano decorre logicamente da natureza do pedido formulado e do contexto fático-jurídico subjacente, notadamente o fato de que o evento danoso ocorreu há mais de uma década, o que, conforme expressamente consignado, descaracteriza a urgência contemporânea exigida para a concessão de tutela provisória. Cumpre registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal , ao apreciar a Petição 15.345/MG e outras tantas similares, cuja pretensão era a reforma da decisão desta Coordenadoria que indeferiu a tutela de urgência em casos análogos ao destes autos, reconheceu a correção do entendimento adotado , tendo o Ministro Alexandre de Morais, competente para a análise das impugnações dirigidas contra as decisões proferidas pela CODES, no exercício da competência delegada, afirmado que: Ao apreciar o pedido, o Juízo originário, competente por delegação desta CORTE, indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que: “No caso, não se verifica, por ora, a presença de tais requisitos, especialmente o perigo de dano. O pedido de prosseguimento do requerimento de adesão ao PID é, por via transversas, de natureza eminentemente pecuniária e indenizatória, o que, por si só, afasta a configuração do periculum in mora, de modo que eventual deferimento antecipado poderia equivaler à própria satisfação do direito material postulado, com risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). Ressalte-se que o desastre, que é o fato gerador da pretensão indenizatória, ocorreu há mais de dez anos. A circunstância de o acordo de reparação ter sido firmado somente em 2024 em nada altera a constatação de que o evento danoso dista mais de uma década, o que descaracteriza a urgência, que seria o pressuposto para a concessão da tutela provisória antes que o contraditório seja aperfeiçoado Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória.” Consignou-se, ainda, que as decisões foram proferidas em consonância com a legislação processual vigente, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique a reforma. Destacou, também, que não houve pronunciamento de mérito sobre a controvérsia de fundo, a qual deverá ser apreciada pelo juízo competente, no exercício da competência delegada, após a regular instrução processual. Diante desse cenário, e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para o controle das decisões proferidas por esta Coordenadoria no exercício da competência delegada, o acerto da decisão do entendimento adotado para indeferir as tutelas de urgência em casos similares aos destes autos, não existe fundamento jurídico idôneo que ampare o acolhimento do pedido de reconsideração. Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende…
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