Processo 6002994-61.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6002994-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA (ID 27820889) contra a decisão interlocutória de ID 25967047. A referida decisão tornou sem efeito a destituição do perito particular e restabeleceu a nomeação do engenheiro LÉLIO HAGE DOS SANTOS, sob o fundamento de que o trabalho realizado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Amapá – IPEM/AP foi insuficiente diante das falhas apontadas pela parte autora. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que o laudo do IPEM/AP (ID 24134280) é prova técnica produzida por órgão oficial e metrológico, sendo suficiente para dirimir a controvérsia. Argumenta, ainda, que não foi intimada para se manifestar sobre a impugnação da autora antes da decisão que reabilitou o perito judicial, o que configuraria cerceamento de defesa. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28108402), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito e que o documento do IPEM/AP não atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil (CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e Tempestividade Em análise aos pressupostos de admissibilidade, verifico que a parte ré alegou a ausência de intimação regular da decisão de ID 25967047. Diante da dúvida razoável quanto à fluência do prazo recursal e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reconheço a tempestividade dos aclaratórios e passo à análise do mérito recursal. 2.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No entanto, no caso em exame, não se vislumbram tais vícios. O cerne da insurgência da concessionária reside na desconsideração do certificado metrológico do IPEM/AP como prova pericial definitiva. Ocorre que, ao proferir a decisão saneadora de ID 19910509, este Juízo delimitou com precisão 05 (cinco) aspectos técnicos fundamentais que deveriam ser objeto da perícia: a) Aferição do estado do medidor para verificar defeito ou descalibração; b) Análise da rede elétrica interna da residência da autora para identificar irregularidades ou consumo fictício; c) Comparativo entre o consumo registrado e o histórico médio, considerando a carga instalada (eletrodomésticos); d) Avaliação da metodologia de faturamento da concessionária; e) Outras circunstâncias relevantes para a elucidação do consumo real. Entretanto, o documento enviado pelo IPEM/AP (ID 24134280) consiste em um simples "Certificado de Verificação de Medidor". Trata-se de um ensaio laboratorial padronizado (teste de bancada), que se limitou a atestar que o aparelho, naquele momento e ambiente controlado, estava dentro dos limites metrológicos. Não houve, por parte do órgão público, o enfrentamento dos demais pontos controvertidos fixados por este Juízo, especialmente no que tange à inspeção da rede interna da consumidora e à análise do histórico de faturamento em…
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