Processo 6002996-91.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002996-91.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE DA COSTA MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que foi descontada em sua conta bancária, sem a sua anuência, tarifa bancária entitulada como “Pacote de serviços”, solicitando o indébito. Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte reclamada apresentou contestação aduzindo quanto ao mérito, em síntese, que não existe defeito ou vício na prestação do serviço e defendeu a legalidade das cobranças de tarifas em razão a livre adesão do autor além mencionar supressio e venire contra factum proprium. Para comprovar sua tese anexa extratos e o contrato assinado pelo autor, de próprio punho O reclamante impugnou os argumentos da defesa argumentando que não há similaridade nas assinaturas e que há dados divergentes nos contratos anexados. É o breve relato do ocorrido. MÉRITO. A parte reclamante afirma que apesar de ser cliente do reclamado, correntista, não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN. Apesar disso, diversos descontos mensais de tarifa foram realizados durante o período de 3/2023 a 11/2024 perfazendo a quantia total de R$ 708,76, que pleiteia o indébito. Concisamente, o reclamado argumenta exercício regular de direito, já que os serviços utilizados pelo reclamante além daqueles abrangidos pela gratuidade legal devem ser remunerados. Arrazoa que sendo uma conduta que se perpetuou por longo período estaria configurada a supressio e, neste contexto a demanda representa afronta ao princípio do Venire Contra Factum Proprium que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte Dessa forma, o cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais notadamente de haver contrato específico e que atendam aos princípios da informação e transparência consumerista. Sobre o tema, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN prevê em seu artigo 8º que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. E, neste particular, observo que o contrato juntado ID27970921 assinado de próprio punho pelo requerente em 7/8/2020, conforme se vê abaixo é suficientemente claro e transparente sobre seus serviços e remuneração, sendo inclusive, contrato autônomo nos termos da resolução supramencionada, não se vislumbrando a aludida confusão suscitada em réplica: Em cotejo com a assinatura da procuração anexa à petição inicial ID27089061, observa-se a similaridade: O contrato do pacote conta mais contém os produtos e valores: Com efeito, a parte requerida provou o fato desconstitutivo do direito da parte requerente nos termos do art. 373, inc. II, do Código…
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