Processo 6002997-82.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002997-82.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANNO GUSTAVO FERREIRA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ADRIANNO GUSTAVO FERREIRA DA SILVA em razão do ato apontado como omissivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consistente na não convocação do Impetrante, candidato classificado em cadastro de reserva de concurso público, para as fases eliminatórias que antecedem o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Amapá. É o que importa relatar. DECIDO apenas o pedido liminar e em caráter de substituição regimental. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença concomitante da relevância do fundamento invocado e do risco de ineficácia da medida caso apreciada apenas ao final. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da liminar. No caso, ainda sem adentrar na plausibilidade da tese jurídica sustentada pelo Impetrante, não se vislumbra, de plano, o periculum in mora apto a autorizar a concessão da medida sem a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora. O procedimento do mandado de segurança é, por sua própria natureza, célere e concentrado, com prazos exíguos e tramitação prioritária: a autoridade impetrada deverá prestar informações em dez dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, após o que o feito seguirá em rito sumário, com vista à Procuradoria de Justiça, sem necessidade de outras providências instrutórias, diante da exigência de prova pré-constituída própria dessa ação, tudo a permitir que o mandamus seja submetido a julgamento pelo colegiado competente em prazo seguro, ainda dentro do período de validade do certame, que se encerra apenas em 11/10/2026. Essa celeridade estrutural do mandamus é suficiente, por ora, para afastar o risco de perecimento do direito alegado. Cumpridas as etapas de notificação da autoridade coatora e manifestação ministerial, dentro dos prazos legais, o processo estará em condições de ser pautado e julgado pelo órgão colegiado com folga temporal em relação ao termo final de validade do concurso, de modo que a pretensão do Impetrante pode ser adequadamente apreciada em cognição exauriente e após o regular contraditório, sem necessidade da excepcional antecipação inaudita altera parte. Some-se a isso que o próprio Impetrante sustenta, com amparo no art. 536 do CPC, que eventual obrigação de convocação reconhecida em decisão proferida dentro do prazo de validade do certame haveria de ser cumprida independentemente da superveniência do termo final de validade, circunstância que reforça a inexistência de risco de ineficácia da prestação jurisdicional a ser entregue por ocasião do julgamento definitivo da causa. Ante o exposto, ausente o periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar. 1- Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal de dez dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme…
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