Processo 6002998-67.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002998-67.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002998-67.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID DE FREITAS DIAS/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO DAVID DE FREITAS DIAS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ – SEAD, requerendo sua convocação imediata para a 2ª a 6ª fases do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – CFSD/QPPMC/PMAP. Alegou classificação na 3.088ª posição do certame e sustentou que a Administração convocou candidatos até a 3.078ª colocação. Argumentou que o Edital nº 316/2026 registrou a eliminação de 78 candidatos anteriormente convocados, circunstância que teria convertido sua expectativa em direito subjetivo à convocação. Requereu gratuidade de justiça. Em decisão anterior, determinou-se o recolhimento das custas ou a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. O impetrante recolheu as custas e reiterou o pedido liminar. É o relatório. Decido quanto à liminar. O recolhimento das custas processuais torna prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral, fixou, no Tema 784, que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação ou convocação dos candidatos aprovados fora do número previsto no edital. O direito subjetivo exige demonstração cabal de comportamento administrativo inequívoco, capaz de revelar a necessidade de convocação de candidatos além do limite alcançado pela Administração. O impetrante demonstrou classificação na 3.088ª posição, após a convocação de candidatos até a 3.078ª colocação. Apresentou, ainda, resultado que registra eliminações entre os candidatos convocados. Essas circunstâncias, contudo, não comprovam, nesta fase, que o impetrante passou a figurar dentro do quantitativo de vagas efetivamente disponibilizado pela Administração. A eliminação de candidatos melhor classificados não conduz, automaticamente, à convocação dos subsequentes. O exame da pretensão exige a verificação da ordem classificatória atualizada, dos recursos administrativos, das reclassificações e do número de vagas efetivamente destinadas à formação da turma. A proximidade entre a classificação do impetrante e a última posição convocada representa elemento relevante, mas não substitui a demonstração inequívoca exigida pelo precedente vinculante. A mesma conclusão se aplica independentemente da quantidade de posições que separa o candidato do último convocado, pois o reconhecimento do direito não decorre de simples cálculo aritmético, mas da comprovação de preterição arbitrária e da efetiva necessidade administrativa de novas convocações. A prestação de informações pela autoridade impetrada mostra-se necessária para esclarecer a situação atual do certame e permitir o exame definitivo da controvérsia. A convocação imediata para as fases subsequentes também produz efeitos de difícil reversão, diante da possibilidade de inserção do candidato na programação do concurso e no curso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados