Processo 6002999-03.2024.4.06.3806

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002999-03.2024.4.06.3806
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002999-03.2024.4.06.3806/MG RECORRENTE : NEUSA MARIA ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL GALATI SANTOS PEREIRA (OAB MG120276) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização  nacional  interposto por  NEUSA MARIA ARRUDA  ( evento 70, PUIL_TNU1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. A presente ação foi ajuizada visando à concessão de aposentadoria por idade rural ( evento 26, SENT1 ). 3. Em sede recursal, a Turma assim decidiu ( evento 44, VOTO1 ): " PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARÊNCIA DE 180 MESES. SÚMULA 149/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.   (...) 7.  Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou um início de prova material insuficiente no sentido de que tenha desempenhado atividades de segurada especial.   8. A certidão da justiça eleitoral, por sua vez, possui caráter meramente declaratório e não se reveste de valor probatório robusto, já que a ocupação nela indicada pode ser alterada a qualquer tempo pelo próprio eleitor, sem necessidade de comprovação. 9. As notas fiscais apresentadas apenas evidenciam a aquisição de produtos, não sendo aptas, por si sós, a demonstrar o desempenho de labor rural pela parte autora.  10. Embora a certidão de casamento e a declaração escolar qualifiquem o esposo da autora como lavrador, o extrato do CNIS demonstra que ele exerceu atividades urbanas em diversos períodos, especificamente de 27/03/1977 sem data de encerramento, de 22/12/1982 a 05/08/1983, de 07/07/1986 a 01/03/1988, de 09/05/1988 a 22/08/1994, de 16/02/1995 a 31/05/1995 e de 01/04/1998 a 03/03/2000. Consta, ainda, que atualmente se encontra aposentado por invalidez desde o ano de 2003. 11. Além disso, observa-se que a autora não juntou aos autos qualquer documento recente em seu próprio nome que comprove o efetivo exercício de atividade rural. 12. Dessa forma, entendo pela insuficiência de início de prova material que conduza a comprovação do exercício de atividade rural, por parte da recorrente, em período idêntico a carência de 180 meses.   13. No que se refere ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, observa-se que a autora não apresentou qualquer documento ou anotação em sua CTPS que comprove o exercício de atividade urbana. 14. Dessa forma, ausente prova mínima do labor urbano exigido para a concessão da aposentadoria por idade, resta inviável o acolhimento do pedido, tendo em vista que a modalidade híbrida pressupõe a possibilidade de cômputo de períodos urbanos e rurais de forma integrada, sendo indispensável a comprovação de ambos. 15. Quanto à prova testemunhal, entendo que esta não pode ser levada em consideração de forma isolada para possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme os termos da súmula 149 do STJ.  (...)."  4. No julgamento dos embargos de declaração, a Turma Recursal assim fundamentou ( evento 61, VOTO1 ):  "(...) No tocante à alegada contradição, sustenta a embargante que a decisão teria presumido que o trabalho urbano do cônjuge descaracterizaria automaticamente a sua condição de segurada especial. Contudo, não procede a alegação. Consta expressamente do acórdão que “Embora a certidão de casamento e a declaração escolar qualifiquem o esposo da autora como lavrador, o extrato do CNIS demonstra que ele exerceu atividades urbanas em…

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