Processo 6003001-32.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6003001-32.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Daniella Lanusse Cavalcante Silverio Recorrido(s): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico ZAMIR ALVES RODRIGUES NETO, representado por sua genitora, DANIELLA LANUSSE CAVALCANTE SILVERIO, também autora, representados por advogada devidamente constituída, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desproveito de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, circunstância que exigia acompanhamento terapêutico contínuo e multidisciplinar, inclusive com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia comportamental e intervenções baseadas em Análise Aplicada do Comportamento. Sustentou que, desde 2022, a operadora disponibilizara tratamento especializado apenas uma vez e, posteriormente, deixara de indicar profissionais credenciados aptos ao atendimento infantil necessário, apesar das reiteradas tentativas de agendamento por aplicativo, ligações e contatos com clínicas indicadas pela própria rede. Alegou que, diante da omissão da requerida, a família passou a custear tratamento particular semanal, com gasto mensal aproximado entre R$ 540,00 e R$ 640,00, alcançando cerca de R$ 23.000,00 em 36 meses, valores cujo reembolso reputa devido. Relatou, ainda, episódio ocorrido em 14 de setembro de 2025, quando apresentou tremores, vômitos, febre alta, palidez, confusão mental e sangramento nasal, tendo sido levado a unidade emergencial da Unimed, onde não recebeu triagem nem atendimento inicial, apesar da presença de médico e enfermeiro no local, sendo posteriormente encaminhado ao Hospital da Criança, onde recebeu medicação, soro intravenoso e permaneceu em observação. Pontuou que a conduta da requerida configurou falha na prestação do serviço, negativa indevida de cobertura, afronta à proteção integral da criança, violação às normas consumeristas e ato ilícito apto a gerar reparação por danos morais. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida e a concessão de tutela de urgência para que a operadora custeasse imediatamente o tratamento com especialistas em ABA, sob pena de multa diária. Ao final, postulou a procedência da ação, com confirmação da tutela, condenação da requerida ao custeio integral do tratamento, ao ressarcimento das despesas pagas com as terapias particulares, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada sujeito passivo do ato ilícito, totalizando R$ 20.000,00, além de custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Recebida a inicial (evento 22), foi concedida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, para determinar que a requerida…
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