Processo 6003005-51.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003005-51.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003005-51.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : LUIZ WANDERLEI DE CASTRO ADVOGADO(A) : GISELLE ALINE DOS REIS DE OLIVEIRA (OAB MG116621) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ WANDERLEI DE CASTRO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM UBERABA, obejtivando, liminarmente, a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 1242950249), com a finalidade de que lhe seja oportunizada a complementação das contribuições previdenciárias de contribuinte individual de 11% para 20%, bem como a abertura para preenchimento de autodeclaração online para reconhecimento de atividade rural como segurado especial, e a subsequente análise e concessão do benefício. O impetrante narra que, em 25/10/2025, protocolou o terceiro requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 1242950249), após um segundo indeferimento que foi judicializado na Justiça da Comarca de Frutal/MG (autos nº 5001461-71.2025.8.13.0271). Naquele processo judicial, foi reconhecido um total de 34 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição/carência até a Emenda Constitucional nº 103/2019, restando menos de quatro carências completas para atingir os 35 anos necessários até a referida emenda (Evento 1 - INIC1.pdf, página 2). O impetrante alega que, no âmbito administrativo do NB nº 1242950249, formulou expressamente duas possibilidades para sanar o período que "faltava" para a aposentadoria: a) a intenção de recolher a complementação das contribuições de CI de 11% para 20%, inclusive anexando documentos da Cooperativa Rural de Frutal e holerites da época, solicitando a emissão da guia pelo INSS, dado tratar-se de período superior a cinco anos; e b) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural como segurado especial, anexando inúmeros documentos comprobatórios de tal atividade (Evento 1 - INIC1.pdf, página 3). Contudo, o processo administrativo foi encerrado sem que lhe fosse concedida a oportunidade de exercer o direito à complementação das contribuições ou à abertura de autodeclaração online para atividade rural, o que, em sua visão, configura flagrante violação ao devido processo legal administrativo e aos princípios da ampla defesa (Evento 1 - INIC1.pdf, página 3). Ressalta que os holerites de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, mencionados na sentença judicial, indicavam o pagamento em alíquota diferenciada de 11%, mas não houve oportunidade para complementação. A petição inicial invoca o §8º do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, e a jurisprudência para fundamentar seu pedido (Evento 1 - INIC1.pdf, página 6). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram procuração e documentos.   É o relatório. Decido. II – Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, para a concessão da medida liminar, a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada — são os chamados fumus boni iuris e periculum in mora.  Na espécie, o cerne da controvérsia reside na alegação de que o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem conceder ao segurado a devida oportunidade de regularizar ou complementar as suas contribuições, ou de comprovar integralmente a sua atividade…

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