Processo 6003007-39.2025.8.03.0008

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003007-39.2025.8.03.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6003007-39.2025.8.03.0008 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: RAMON CALDAS ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO DA SILVA CUNHA - AP6343, WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A APELADO: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE LARANJAL DO JARI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO C - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por RAMON CALDAS ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari/AP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal (desacato), fixando-lhe a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00. Consta da denúncia que, no dia 07 de agosto de 2025, nas dependências do Centro Municipal de Educação Infantil Primeiros Passos, o apelante, insatisfeito com o remanejamento do turno escolar de seu filho, passou a ofender verbalmente servidoras públicas no exercício de suas funções, chamando-as de “desorganizadas” e “incompetentes”, além de afirmar que “iriam ver o que ia acontecer” caso seu filho fosse retirado da turma inicialmente frequentada. Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando deficiência da atuação defensiva anterior em razão da ausência de oitiva da testemunha Jaclicilene Gomes Caldas, a qual, segundo afirma, possuiria conhecimento direto acerca dos fatos e poderia infirmar a versão acusatória. Requer, por conseguinte, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. No mérito, sustenta a inexistência de dolo específico para a configuração do crime de desacato, alegando que o apelante apenas teria externado indignação momentânea diante de erro administrativo relacionado à matrícula de seu filho, inexistindo intenção de desprestigiar a função pública. Afirma que as expressões utilizadas decorreram de mero desabafo emocional, sem o animus de vilipendiar a Administração Pública. Requer, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, ao argumento de que o valor fixado comprometeria significativamente sua renda mensal e subsistência familiar, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de qualquer nulidade processual e a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação. Aduziu que os depoimentos colhidos em juízo demonstram, de forma coerente e harmônica, que o apelante agiu com inequívoco propósito de humilhar e constranger as servidoras públicas no exercício de suas funções. A Procuradoria de Justiça, em parecer ministerial, opinou pelo desprovimento do recurso, com rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar…

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