Processo 6003011-67.2025.8.03.0011
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6003011-67.2025.8.03.0011 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL RECORRIDO: DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS/ Advogado(s) do reclamado: KATRINY TENORIO BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS, ora recorrido, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. O recorrido alegou a inclusão não solicitada de dois seguros no financiamento, nos valores de R$ 498,83 e R$ 1.513,13, submetidos a juros de 1,69% ao mês em 36 parcelas, sem informação adequada ou possibilidade de escolha da seguradora. Sustentou a ocorrência de venda casada e requereu a nulidade das contratações e a restituição em dobro de R$ 5.404,32. Juntou documentos relativos à proposta nº 771552245, com Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu de R$ 498,83 e Seguro Auto Casco Mapfre de R$ 1.513,13. A recorrente contestou, identificando como objeto da demanda o Contrato nº 12077000163313, correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 771406216, firmado em 31/10/2022, no valor de R$ 34.902,86. Suscitou ausência de interesse processual, em razão da quitação do contrato, e incompetência do Juizado Especial, pela necessidade de perícia contábil. No mérito, defendeu a contratação facultativa e apartada dos seguros, a liberdade de escolha da seguradora e a regularidade dos encargos. Juntou Cédula de Crédito Bancário que registra seguros no total de R$ 2.256,17 e juros de 1,89% ao mês, propostas de Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu de R$ 395,04 e Seguro Proteção Financeira Cardif de R$ 1.861,13, além de extrato que indica 36 parcelas pagas e contrato fechado. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, restituição simples e compensação com eventual saldo devedor. A sentença rejeitou as preliminares, por entender que a quitação não impede a revisão contratual e que a apuração do indébito exige apenas cálculos aritméticos. Aplicou o Código de Defesa do Consumidor, confirmou a inversão do ônus da prova e concluiu que a recorrente não comprovou ter assegurado liberdade real de escolha da seguradora. Com fundamento no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, declarou nulas as contratações do Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu de R$ 498,83 e do Seguro Auto Casco Mapfre de R$ 1.513,13 vinculadas ao Contrato nº 12077000163313. Condenou a recorrente à restituição em dobro dos valores, incluindo os juros remuneratórios incidentes nas parcelas pagas, com atualização pela SELIC e, após a Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA e juros correspondentes à SELIC, deduzido o IPCA. No recurso, a recorrente renova a preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando a necessidade de perícia para apuração dos juros incidentes sobre os seguros. No mérito, afirma que as contratações foram facultativas, formalizadas em instrumentos separados e acompanhadas de cobertura durante toda a vigência contratual. Sustenta a inexistência de venda casada, a legalidade do seguro automotivo, a ausência de abusividade e sua ilegitimidade para restituir valores destinados às seguradoras. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência integral dos…
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