Processo 6003013-86.2026.4.06.3815
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003013-86.2026.4.06.3815/MG AUTOR : CARLOS ALBERTO SOARES ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DA SILVEIRA (OAB MG167328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, proposta por Carlos Alberto Soares em face da União , pela qual pretende o autor, Tenente-Coronel da reserva remunerada da Aeronáutica, a declaração de nulidade do ato do Comando-Geral do Pessoal – COMGEP que indeferiu a prorrogação de sua designação para Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC, bem como da Portaria EPCAR n. 334/SPM, de 12 de junho de 2026, que o dispensou, ex officio , das funções de Chefe da Subdivisão de Serviços Gerais da Escola Preparatória de Cadetes do Ar – EPCAR, com a consequente reintegração, o pagamento das parcelas vencidas e a reparação extrapatrimonial. Em tutela de urgência, requer o restabelecimento imediato de sua situação funcional, com recondução às funções anteriormente exercidas e manutenção da remuneração correspondente, ou, subsidiariamente, a designação provisória para função compatível com sua qualificação, preservados os efeitos remuneratórios da PTTC. Alega, em síntese, que o procedimento administrativo de prorrogação contou com manifestações favoráveis da EPCAR e da Diretoria de Ensino da Aeronáutica, que reconheceram a necessidade do serviço e o interesse institucional na continuidade da tarefa; que o COMGEP, sem enfrentar tais manifestações, limitou-se a registrar que " a prorrogação não convém à Administração "; e que a fórmula genérica adotada violaria o dever de motivação (Lei n. 9.784/99, art. 50), a teoria dos motivos determinantes e os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Custas iniciais recolhidas. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos são cumulativos, de sorte que a ausência de qualquer deles basta ao indeferimento da medida. Em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado. A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (Lei n. 6.880/80, art. 3º, § 1º), regulamentada no âmbito do Comando da Aeronáutica pela ICA 35-13/2026, constitui medida de gestão de pessoal destinada a permitir a execução de atividades de natureza militar por militares veteranos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa, mediante designação por prazo determinado. A designação é aprovada pelo período máximo de vinte e quatro meses e eventuais prorrogações "poderão" ter igual duração (ICA 35-13/2020, itens 2.5.2 e 2.5.3) – redação que evidencia a natureza facultativa da renovação e a inexistência de direito subjetivo do militar à permanência na tarefa. A propósito, a ICA 35-13/2020 deixa claro que o militar designado para PTTC será dispensado, ex officio , " no interesse da Administração, a qualquer momento " (ICA 35-13/2020, item 4.1, alínea "c"), previsão mantida na ICA 35-13 aprovada pela Portaria GABAER/GC3 n. 1.595, de 27 de fevereiro de 2026 (ICA 35-13/2026, art. 53, inciso II, alínea "a"), que serviu de fundamento normativo expresso à Portaria EPCAR n. 334/SPM. A dispensa ex officio no interesse da Administração – assim como o indeferimento da prorrogação da designação – é, portanto, ato discricionário, assentado em juízo de…
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