Processo 6003017-49.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41) 33126014 - Email: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003017-49.2026.8.16.0182/PR AUTOR : MARCELO GIANEZINI ADVOGADO(A) : MARCELO GIANEZINI (OAB PR122355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cc PEDIDO DE DANOS MORAIS. Requer a parte autora "A concessão da tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera pars para que a empresa seja compelida a efetivar a imediata EXCLUSÃO da conta vinculada aos telefones +55 41 92007-7803 E 41 93300-7392, conforme fundamentação supra;" Alega a parte autora que terceiros criaram perfis falsos na plataforma WhatsApp utilizando indevidamente seu nome e fotografia profissional para aplicação de golpes em clientes. Sustenta falha na prestação dos serviços pelas rés, diante da ausência de mecanismos eficazes de prevenção e remoção das contas fraudulentas. Juntou capturas de tela e Boletim de Ocorrência. O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “ fumus boni juris ” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” 1 . Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” 2 . Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. Assim, conclui-se que, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte autora constata-se a existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A parte autora juntou boletim de ocorrência e capturas de tela demonstrando a existência de perfis no aplicativo WhatsApp utilizando seu nome e fotografia profissional, vinculados aos números +55 41 92007-7803 E 41 93300-7392, havendo, em…
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