Processo 6003019-08.2024.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003019-08.2024.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6003019-08.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE DA SILVA MAIA REU: MANOEL DO AMARAL PONTES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de instrução, pendente de análise o pedido de impugnação de documentos e o pleito de expedição de ofício formulado pela parte requerida (ID 27437792). O requerido alega a nulidade dos relatórios apresentados pela autora, sob o argumento de que foram elaborados por profissional sem habilitação técnica (contador) e que os mesmos possuem caráter unilateral. Nesse ponto, impõe-se o indeferimento do pedido de desentranhamento. Esclareço que tais documentos não possuem natureza de perícia judicial, a qual é realizada por perito nomeado pelo juízo sob o crivo do art. 465 do CPC Trata-se, em verdade, de prova documental unilateral produzida pela parte para corroborar suas alegações. O fato de terem sido elaborados por familiar da autora ou por profissional sem CRC afeta apenas a força probante dos documentos, e não sua admissibilidade. O valor de tais registros será sopesado por este Juízo no momento da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Considerando os pontos controvertidos "b" e "c" fixados na decisão saneadora — que tratam do alegado abuso da pessoa jurídica e da apuração de prejuízos — entendo que a verdade real dos fatos depende do acesso à integralidade da movimentação bancária da sociedade. A parte autora apresentou relatórios baseados em extratos que o réu afirma estarem incompletos. Assim, para garantir a paridade de armas e o amplo contraditório, DEFIRO o pedido do requerido e determino a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a este Juízo: a) Extratos integrais da conta corrente nº 13.002346-5 (CNPJ 24.688.903/0001-75) de 01/01/2019 a 31/12/2024; b) ficha cadastral indicando os sócios com poderes de movimentação e acesso a canais eletrônicos no referido período. Com relação aos novo documentos juntados pela parte autora (ID 27823193) a parte ré terá oportunidade de manifestar-se sobre o conteúdo por ocasião de suas alegações finais. No mais, aguarda-se a audiência designada para o dia 28/05/2026. Cientifiquem-se os patronos da presente decisão. Santana/AP, 27 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados