Processo 6003019-43.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003019-43.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Carlos Tork
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carlos Tork Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003019-43.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: JOSE DE NAZARE BENTO DE SOUSA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 6007606-39.2025.8.03.0002, ajuizada por José de Nazaré Bento de Sousa. A decisão agravada indeferiu o requerimento de produção de prova pericial socioeconômica formulado pela instituição financeira, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise da controvérsia, destacando que o autor é beneficiário de prestação previdenciária, possui renda documentalmente comprovada por extratos bancários e que compete à instituição financeira demonstrar o cumprimento do dever de concessão responsável do crédito, previsto nos arts. 6º, XI, e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso é cabível à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, porquanto o indeferimento da prova pericial poderá ocasionar inutilidade do julgamento da matéria em eventual apelação, caso seja reconhecido posteriormente o cerceamento de defesa. Alega que a controvérsia acerca da alegada abusividade dos juros remuneratórios demanda análise técnica especializada, sustentando que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de comparação, sendo indispensável a avaliação das peculiaridades da operação, especialmente o perfil de risco do consumidor, sua capacidade de pagamento, as garantias oferecidas, o histórico de crédito e demais circunstâncias existentes à época da contratação. Afirma que a prova pericial requerida constitui o único meio apto a demonstrar a regularidade da precificação do risco assumido pela instituição financeira, razão pela qual o seu indeferimento configura cerceamento de defesa, com afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende, ainda, que o prosseguimento da demanda sem a produção da prova técnica poderá culminar em julgamento de mérito posteriormente anulado, ocasionando prejuízo às partes e afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. Ao final, requer: “a) a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo deste agravo; b) a concessão da tutela recursal; c) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a produção da prova pericial socioeconômica requerida”. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (id 7488648). Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões. Ausente o interesse público. É o relatório. Pois bem. Analisando os autos principais (6007606-39.2025.8.03.0002), verifica-se que no dia 06/08/2026 foi proferida sentença (id 30235015). Assim, não mais persiste o interesse recursal da Agravante. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESPEJO C/C COBRANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO…

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