Processo 6003023-80.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003023-80.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003023-80.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADO: MARIA LUCIA DIAS COUTINHO/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 6040699-59.2026.8.03.0001, ajuizada por Maria Lúcia Dias Coutinho, que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), fixando multa de R$ 2.000,00 por cada desconto realizado após a intimação da instituição financeira, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a contratação foi regularmente celebrada e acompanhada da documentação pertinente. Aduz inexistir perigo de dano, tendo em vista que os descontos são realizados desde 2017, bem como afirma que a multa cominatória fixada mostra-se excessiva, desproporcional e incompatível com o prazo conferido para cumprimento da decisão, por depender de comunicação à fonte pagadora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para cassar a tutela deferida ou, subsidiariamente, reduzir as astreintes e estabelecer prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem judicial. (ID 7456413). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019. Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa. Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se na verossimilhança das alegações da parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de um salário mínimo, que afirma ter sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado quando pretendia contratar empréstimo consignado comum. A controvérsia acerca da regularidade da contratação, da efetiva prestação de informações e da validade do consentimento demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir pela manifesta legalidade da avença. Além disso, os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que evidencia o perigo de dano apto a justificar a manutenção da tutela deferida pelo Juízo de origem. No tocante às astreintes, também não se vislumbra, por ora, ilegalidade capaz de justificar a suspensão da decisão. A multa foi limitada ao valor máximo de R$…

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