Processo 6003024-48.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003024-48.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003024-48.2026.8.16.0018/PR AUTOR : GABRIELA BISSOLI SILVA ADVOGADO(A) : DÉBORAH MARIA DRUGOVICH SCHIAVONI (OAB PR062187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por  GABRIELA BISSOLI SILVA em face de  AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. É o relatório. DECIDO. Com relação à aplicabilidade do Tema 1.417/STF: No dia 26/11/2025, foi proferida decisão pelo Ministro Dias Toffoli determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ. A fim de dar cumprimento à decisão, os juízos do 1º grau de todo país passaram a interpretar quais seriam os limites da decisão - se incluía apenas os casos de fortuito externo, ou se também se referiam aos casos de fortuito interno. As decisões foram em ambos os sentidos. Após a oposição de embargos de declaração, no dia 10/03/2026, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que transcrevo abaixo: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso em tela, a parte autora alegou que que adquiriu passagens aéreas da requerida para deslocamento entre Maringá/PR e Canarana/MT, porém, no trecho de ida, o voo entre Cuiabá e Barra do Garças sofreu atraso de quase cinco horas. Sustentou que, no retorno, foi surpreendida com o cancelamento do voo de Barra do Garças para Cuiabá sem aviso prévio, inexistindo inclusive atendimento da companhia no aeroporto, sendo orientada pelo call center a deslocar-se por meios próprios até Cuiabá. . Por sua vez, a requerida ainda não apresentou contestação.   Assim, entendo ser prematura a análise do Tema 1.417/STF, uma vez que ainda não é possível aferir a causa do cancelamento/alteração/atraso no voo e enquadrar nas hipóteses legais. Imprescindível se faz a citação e contestação da parte ré e, quiçá, a produção e exame das provas, não restando outra alternativa senão o prosseguimento do feito para ulterior decisão acerca da suspensão ou não do processo. Da inversão do ônus da prova : Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o…

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