Processo 6003026-33.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003026-33.2026.4.06.3800/MG RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO 1. SANDRO OLIVEIRA DE LIMA ajuizou ação contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e a UNIÃO , com pedido de tutela de urgência para: b.1. A suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial – Região Norte, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região; b.2 o reconhecimento do direito à adaptação razoável, determinando que a Administração Pública considere o Autor como APROVADO no TAF, tendo em vista que o índice alcançado (2.150m) demonstra aptidão física compatível com sua limitação funcional (Monoparesia de MSE); b.3. subsidiariamente, a determinação para que o Réu possibilite ao Autor a realização de novo Teste de Aptidão Física, assegurando-lhe a permanência no certame até a efetiva realização da avaliação, com a devida adaptação razoável compatível com a deficiência do Autor, a ser previamente definida por junta médica especializada ou por critério técnico idôneo, mediante avaliação individualizada de suas limitações funcionais, em observância aos princípios da igualdade material, da isonomia e da inclusão; Narrou que se inscreveu no certame na condição de pessoa com deficiência, portador de monoparesia do membro superior esquerdo, tendo sido aprovado nas fases anteriores e convocado para o teste físico. Afirmou que, na prova de corrida de 12 minutos, alcançou a distância de 2.150 metros, não atingindo o índice mínimo previsto em edital, razão pela qual foi considerado inapto e eliminado. Sustentou que o teste teria sido aplicado sem adaptação razoável compatível com sua limitação funcional, alegando que a banca examinadora utilizou os mesmos parâmetros físicos exigidos dos demais candidatos, o que, em seu entendimento, teria comprometido a igualdade material. Defendeu que a ausência de adaptação violaria os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da inclusão da pessoa com deficiência. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Decido. 2.1 Sabe-se que a tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.2 No que cinge à probabilidade do direito, entendo, neste momento de análise perfunctória, que não se encontra presente. Com efeito, a controvérsia central deduzida pelo autor reside na alegação de que o Teste de Aptidão Física teria sido realizado sem adaptações compatíveis com sua condição. Todavia, tal assertiva está, por ora, amparada exclusivamente em narrativa unilateral, desacompanhada de elementos objetivos produzidos pela banca examinadora ou de documentação administrativa apta a evidenciar, de plano, irregularidade concreta na aplicação do teste. Não constam dos autos, até o momento, ata da avaliação, ficha individual, registros técnicos, relatórios ou qualquer documento oficial que permita aferir, de maneira imediata, a forma como se deu a execução da etapa impugnada. Em hipóteses como a presente, incide a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a qual somente…
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