Processo 6003029-70.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003029-70.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003029-70.2026.8.16.0018/PR AUTOR : MARCOS JUNIOR DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE BATISTA DA SILVA (OAB PR129320) DESPACHO/DECISÃO Em análise à peça inicial, além do mérito propriamente dito, a parte autora MARCOS JUNIOR DA SILVA alegou que os fatos se amoldam à relação de consumo e requereu a inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO .  Da inversão do ônus da prova :  Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.  No caso concreto, a parte ré é uma empresa fornecedora de serviços de locação de veículos. Por sua vez, o autor, embora não tenha contratado diretamente os serviços da requerida, figura como vítima do evento danoso causado por veículo de sua propriedade. Em caso similar, decidiu o ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. LOCADORA DE VEÍCULOS QUE É FORNECEDORA E VÍTIMA QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. PRESENTES PELO MENOS UM DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036736-93.2023.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ -  J. 28.10.2023) Grifo nosso. Logo, resta demonstrado que a parte autora figura como consumidora, enquanto a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, caracterizando-se, portanto, relação de consumo. Ademais, as alegações apresentadas pela parte autora mostram-se verossímeis, e a hipossuficiência técnica é evidente, diante da desigualdade técnica, informacional e econômica, que dificulta a defesa do consumidor frente ao fornecedor.   Diante disto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial.  Destaco, entretanto, que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, e nem de produzir provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa.  Do prosseguimento do feito :  Dando continuidade ao trâmite processual, verifica-se que a sistemática do EPROC já designou a audiência de conciliação, conforme artigo 16, da Lei 9.099/95. Salienta-se que, nos termos do artigo 22, da citada Lei, é cabível a conciliação não presencial mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.  Por se tratar de medida mais econômica e célere - que se coaduna com as diretrizes dos juizados especiais - será adotada a audiência virtual. Ante o exposto :  1. DEFIRO  o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com as ressalvas acima citadas.  2. Esclareço que a audiência de conciliação será realizada mediante sessão virtual de videoconferência. Cientifique-se as partes de que, caso…

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