Processo 6003030-29.2024.4.06.3804
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6003030-29.2024.4.06.3804/MG RECORRIDO : MARILIA PIMENTA DE ANDRADE CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEISSON DA SILVA REIS (OAB MG112033) DESPACHO/DECISÃO O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi declarado o direito da "parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação das regras diferenciadas previstas no art. 201, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019, em razão do exercício exclusivo de funções de magistério na educação básica" e condenado a revisar o "benefício NB 158.014.963-1, desde a DIB (18/11/2014), com base nas regras aplicáveis à aposentadoria de professora, com incidência do fator previdenciário, se cabível". Em sua contestação (evento 22), o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou genericamente os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor e sobre as alterações constitucionais trazidas pelas Emendas 20/1998 e 103/2019, sustentando de forma abstrata que a recorrida não teria implementado os requisitos para a regra excepcional do magistério. No recurso inominado (evento 30), contudo, a autarquia previdenciária alterou substancialmente o fundamento de sua resistência. Passou a sustentar que a autora não comprovou em 18/11/2014 que possuía o mínimo de 25 anos no desempennho da atividade de professora, que não houve prova do exercício da atividade de magistério no período de 01/05/1983 a 19/12/2014, alegando especificamente que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora consignaria a profissão de "Secretária de J.S.M." e não de professora, inexistindo anotação de alteração de função. Aduziu ainda no caso de apresentação de documentos novos não é possível a fixação dos efeitos financeiros de eventual condenação à data do requerimento administrativo. Portanto, a contestação foi delineada de forma genérica, focada em teses jurídicas abstratas e na arguição de prescrição, enquanto em seu recurso inominado a autarquia previdenciária abortou questões não trazidas ao debate anteriormente, claramente inovando da esfera recursal. Portanto, o recurso não deve ser conhecido. Tenho observado que, em muitos casos, o INSS apresenta uma contestação completamente genérica (que só trata do direito e que nada diz, concretamente, sobre os fatos alegados) e, depois, diante da procedência do pedido, interpõe o recurso apresentando teses e argumentos que deveriam ter constado de sua peça de resposta (arts. 336 e 342 do Código de Processo Civil). A omissão do instituto previdenciário perante o juízo de primeira instância impede que questões fáticas sejam ali debatidas e examinadas. Ora, só é lícito ao réu apresentar novas alegações fáticas depois da contestação se elas versarem sobre evento superveniente ou se competir ao magistrado conhecer delas de ofício. Assim, se o argumento não foi apresentado ao juízo de origem, mostra-se inviável sua análise perante a segunda instância, sob pena de supressão de instância a partir da inovação recursal. O inss não pode simplificar seu ofício apenas alegando a matéria fática na esfera recursal. As questões de fato e as alegações capazes de conduzir à rejeição do pleito devem ser apresentadas ao juízo de primeiro grau para análise, não podendo ser aventadas apenas na instância recursal. A apresentação de tais argumentos apenas perante este colegiado é vedada em face da evidente inovação recursal. Quando o recurso…
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