Processo 6003031-43.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003031-43.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003031-43.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016722-20.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI AGRAVANTE : HUDSON RUBIO FERREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO LUCAS TAVARES VALE (OAB MG096343) ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ DE LIMA CARDOSO (OAB MG096326) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANDRADE FERREIRA (OAB MG187473) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN). JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO INTEGRAM A RES JUDICATA . RAZOABILIDADE E MÁXIMA EFICÁCIA AO TÍTULO. REFLEXOS INDEVIDOS EM OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. DIVISOR 120 MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor da CNEN contra decisão proferida no cumprimento de sentença que fixou parâmetros de cálculo a serem observados pela Contadoria, limitando o período de apuração das horas extras até a sentença de 2007, afastando a incidência de reflexos em repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário, e mantendo o divisor 120 para cálculo da hora extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a r. decisão agravada tem caráter decisório; (ii) definir se a execução deve abranger parcelas vencidas até a aposentadoria do agravante em 2017, ou se deve observar como termo final a data da sentença (2007); (iii) estabelecer se as horas extras repercutem em parcelas como repouso semanal remunerado, férias e gratificação natalina; (iv) determinar se deve ser aplicado o divisor 102,8 ou o divisor 120 para cálculo das horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao estabelecer os parâmetros a serem adotados pela contadoria, o douto Juízo de origem posicionou-se sobre questões de direito que conferem à decisão agravada caráter decisório a permitir o manejo do agravo de instrumento. 4. A limitação temporal sustentada pelo douto Juízo a quo desconsiderou que a sentença encerra o processo e a própria jurisdição do magistrado prolator, daí porque se disse  "desde 05/2001 até a presente sentença". Não se poderia presumir que o processo se alongaria, a ponto de que fosse necessário determinar que também as parcelas vincendas seriam devidas, o que, aliás, decorre da lei (art. 290 do CPC/1973 e art. 323 do CPC/2015), tornando despicienda a expressa consignação. 5. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. 7. Assim, entre duas interpretações possíveis, igualmente adequadas ao texto constante da sentença, prefere-se aquela da qual decorra maior eficácia, o que, in casu , implicaria na possibilidade de se executar as parcelas vincendas da obrigação que restou reconhecida pela sentença que julgou procedente o pedido formulado. 8. O adicional de horas extras, no regime estatutário, possui caráter propter laborem, sendo devido apenas enquanto prestado o serviço extraordinário, não repercutindo sobre férias, gratificação natalina ou repouso semanal remunerado, conforme precedentes  do TRF1. 9. O cálculo do divisor deve…

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