Processo 6003031-88.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003031-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NILSON SOARES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOAO NILSON SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (11.02.2019) bem como o pagamento das parcelas vencidas. O autor narra que no dia 09.11.2018, durante a execução de uma das tarefas inerentes ao seu trabalho de serviços gerais, escorregou e sofreu queda do alto de uma caçamba. Esclarece que foi socorrido e encaminhado ao Hospital de Emergências Oswaldo Cruz – HE, sendo submetido à cirurgia de colocação de placa e parafusos para reparo e consolidação dos ossos fraturados em razão de: Fratura da diáfise do úmero sofrida (CID S423), conforme Laudo Médico do dia do acidente (09/11/2008), Fratura das diáfises do rádio e do cúbito (ulna) (CID S52.4), conforme Laudo Médico emitido dia 12.11.2018 e Fratura do ombro e do braço (CID S42), conforme Laudo Médico do dia 11.02.2019. Esclarece que, após seu tratamento, ficou com sequelas em razão das frequentes dores que vem sofrendo no braço fraturado desde o acidente, bem como a sensação de parestesia (formigamento e dormência), desvio no referido membro e diminuição da mobilidade, exigindo assim maior esforço para as funções laborais. Afirma que requereu a concessão do referido benefício junto ao INSS em 25.04.2023, tendo sido reconhecida a ocorrência de sequela definitiva após acidente de trabalho, inclusive a limitação em dois dedos da mão direita, formação de calo ósseo no úmero, porém, sem o reconhecimento da redução da capacidade laborativa. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá que determinou a realização da perícia médica (ID 16711096, fl. 79). A perícia perante a Justiça Federal foi realizada (ID 16711096, fls. 83/85). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 16711096, fls. 90/92), oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de repercussão da sequela sobre a capacidade laborativa da parte autora. Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos autorais, requereu a observância da prescrição quinquenal. Réplica ao ID 16711096, fls. 109/110. Em 21.05.2025, o d. Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá reconheceu sua incompetência e declinou o feito em favor de uma das Varas da Justiça Estadual (ID 16711096, fl. 113). Assim, os autos foram remetidos à 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que determinou a realização de perícia (ID 16820674). Os honorários periciais foram adiantados pelo INSS e depositados ao ID 18853907. Ao ID 25713163 houve a juntada do laudo pericial elaborado pela perita JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, sendo expedido o alvará de levantamento dos honorários periciais ao ID 26156083. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 27243345). O autor apresentou contraproposta ao acordo (ID 27317525), a qual foi recusada pelo INSS (ID 29021069). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 8.213/91, ao tratar do auxílio-acidente,…
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