Processo 6003032-42.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003032-42.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO GAMA DA GAMA/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO GAMA DA GAMA contra ato imputado como ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consubstanciado na não convocação parao Exame de Aptidão Física e demais etapas do Concurso Público para o Cargo de Soldado Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá – SD QPPMC, regido pelo Edital nº 001/2022 – CFSD/QPPMC/PMAP. Argumenta, em resumo, que foi aprovado na 3.112ª colocação e que, após a convocação de candidatos até a posição 3.078, aproximadamente 200 foram considerados definitivamente eliminados, o que revela a presença de um expressivo número de vagas remanescentes no cadastro de reserva a exigir a deflagração de um novo lote de convocação no qual certamente estará incluído, pois ocupa a 34ª posição da próxima lista de convocados. Assim, alegando não dispor de recursos para arcar com as despesas da ação mandamental e alcançando a possibilidade de sofrer dano grave, em razão da proximidade do termo final de validade do concurso e do período eleitoral, pede o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela liminar para compelir a autoridade coatora a convocá-lo para as demais etapas do certame e, ao final, a concessão da segurança, confirmando aquela medida. Instado a provar preencher os requisitos da gratuidade de justiça (Id. 7560757), o Impetrante recolheu as custas processuais (Id. 7592897). É o resumido relatório. Decido. Nos termos do disposto no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, somente poderá ser deferido quando demonstradas a relevância dos fundamentos expendidos na exordial e a possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. E no caso concreto não vejo configurado o segundo requisito. A uma, porque, segundo consignado na inicial, o prazo de validade do concurso se encerra somente em 10 de outubro do ano em curso. A duas, porque, caso a segurança seja concedida, o Impetrante certamente será convocado para as demais fases e, logrando êxito, será nomeado e empossado no cargo para o qual foi aprovado, ainda que depois das eleições. Portanto, ausente um dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de tutela liminar e determino as seguintes providências: I - notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, caso queira, enviando-lhe cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem; II - dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial; e III - exaurido o lapso legal, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com vista, pelo decêndio previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Juíza convocada STELLA RAMOS Relatora
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