Processo 6003034-06.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003034-06.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003034-06.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RV COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA REU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, após realizar transações comerciais que totalizaram aproximadamente R$ 44.761,19, teve sua conta bloqueada pela requerida, com retenção indevida dos valores. Aduz que a liberação dos valores somente ocorreu após intervenção judicial, e ainda assim em descumprimento ao prazo fixado em decisão liminar, circunstância que lhe ocasionou prejuízos operacionais e abalo à sua atividade empresarial. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão judicial. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que os valores já foram liberados, e, no mérito, sustentou a legalidade do bloqueio, por se tratar de medida de segurança diante de movimentações atípicas, além de afastar a ocorrência de danos morais. Houve réplica. É o relatório. Decido. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida sustente a perda do objeto em razão da posterior liberação dos valores, verifica-se que tal providência somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e, inclusive, em descumprimento ao prazo fixado judicialmente. Ademais, a pretensão autoral não se limita à liberação dos valores, abrangendo também pedido de indenização por danos morais. Assim, permanece íntegro o interesse processual da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO No caso em análise, embora se trate de pessoa jurídica, é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada. A autora, empresa de pequeno porte que utiliza os serviços da requerida como meio operacional para viabilizar suas atividades, apresenta vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira, o que autoriza a aplicação da legislação consumerista. É incontroverso nos autos que houve bloqueio da conta da autora e retenção de valores relevantes (aproximadamente R$ 44.761,19). A requerida sustenta que a medida decorreu de mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, o que, em tese, encontra respaldo nas normas regulatórias e contratuais. Todavia, a controvérsia não reside propriamente na possibilidade de bloqueio preventivo, mas na forma como tal medida foi executada. No caso concreto, restou evidenciado que houve retenção de valores expressivos, a solução administrativa não foi eficaz e a liberação dos valores somente ocorreu após intervenção judicial. Tais circunstâncias evidenciam que a requerida não observou os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e eficiência na prestação do serviço. A retenção prolongada e a ausência de solução célere extrapolam o exercício regular de direito, configurando falha na prestação do serviço. Da multa por descumprimento da decisão judicial (astreintes) Verifica-se que foi deferida tutela de urgência determinando à requerida a liberação dos valores no prazo de 24…

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