Processo 6003035-31.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003035-31.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLON DE ARAUJO BASTOS/Advogado(s) do reclamante: LUCAS DIAS FARIAS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, RANIELLE NAZARE LIMA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL/Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARLON DE ARAÚJO BASTOS em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA COMPATÍVEL. DÍVIDAS VOLUNTÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida do autor é incompatível com a concessão do benefício, mesmo diante de compromissos financeiros assumidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a situação de superendividamento e o comprometimento da renda líquida com dívidas voluntárias justificam, por si sós, a concessão da gratuidade de justiça, mesmo diante da existência de remuneração que, em tese, revela capacidade contributiva. III. Razões de decidir A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige demonstração clara de hipossuficiência econômica, não bastando a alegação de comprometimento da renda com dívidas assumidas voluntariamente. As despesas com empréstimos e créditos não se confundem com gastos essenciais à subsistência e não integram, para fins de aferição da gratuidade, o conceito de mínimo existencial. A existência de renda líquida superior a R$ 4.400,00, por si só, não configura incapacidade de arcar com as custas processuais, especialmente quando já foi concedido o parcelamento em seis vezes. O superendividamento, enquanto instituto, visa à repactuação das dívidas, e não à exclusão automática do dever de recolhimento das custas judiciais. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘1. A existência de dívidas voluntárias não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. 2. A renda líquida compatível com o pagamento das custas, ainda que parceladas, afasta a configuração de hipossuficiência econômica.” A parte recorrente, Marlon de Araújo Bastos, insurge-se contra o acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e fixou o parcelamento das custas processuais, sustentando a existência de evidente hipossuficiência financeira e o cerceamento do direito de acesso à justiça . Argumenta que a decisão recorrida avaliou incorretamente o seu conceito de hipossuficiência ao fixar a atenção apenas na sua renda líquida nominal de R$ 4.429,65, ignorando os descontos compulsórios, os gastos essenciais para subsistência familiar e o seu severo quadro de superendividamento, no qual o passivo financeiro mensal consome cerca de 148% de sua renda bruta . Além disso, defende que o parcelamento deferido em seis parcelas de R$ 2.641,76 inviabiliza o prosseguimento da demanda, já que tais valores consomem mais da metade de sua renda disponível, exacerbando a condição de fragilidade financeira que a própria ação principal busca remediar . Para fundamentar sua…
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