Processo 6003037-89.2026.4.06.9999

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6003037-89.2026.4.06.9999
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6003037-89.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001425-92.2024.8.13.0520/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI PARTE AUTORA : MARLUCIO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELIZIANE APARECIDA RAIMUNDA DE LACERDA (OAB MG215717) ADVOGADO(A) : DANILO JHONATA MENEZES ALVARES (OAB MG209918) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.  APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, por ausência de comprovação de deficiência ou incapacidade de longo prazo. 2. Laudo pericial apontou que as enfermidades da parte autora não resultam em incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada, notadamente no que tange à configuração de deficiência com impedimento de longo prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O BPC/LOAS, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e da Lei n. 8.742/93, é destinado à pessoa com deficiência que demonstre não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 5. Constatou-se por perícia médica que as enfermidades da parte autora são tratáveis e não geram incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo, conforme requisitos definidos pela Lei n. 13.146/2015 e pela jurisprudência consolidada (Súmula 48/TNU). 6. O conceito de deficiência exige impedimento duradouro e substancial, o que não se verifica no caso concreto. 7. Ausente o requisito de deficiência ou incapacidade, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico. 8. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), passando de 10% para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tal condenação por litigar a apelante com os benefícios da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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