Processo 6003038-46.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6003038-46.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6003038-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ISRAEL DAVI AZEVEDO PEIXOTO DECISÃO Em atenção aos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, bem como do art. 4o, I, "c", da Recomendação no 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, passo a emitir decisão de reavaliação da prisão preventiva de ISRAEL DAVI AZEVEDO PEIXOTO. Por força de decisão proferida pelo juízo plantonista, sob fundamento de garantia da ordem pública, estando segregado cautelarmente desde 05/01/2026, pela imputação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.340/2006. Consta da comunicação, em síntese, que "[...] Consta do Auto de Prisão em Flagrante n.º 0059/2026 - CIOSP/PACOVAL, suporte da denúncia, que, no dia 4 de janeiro de 2026, por volta das 11h40, na Rua Olinda, no Bairro Aeroportuário, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado ISRAEL DAVI AZEVEDO PEIXOTO trazia consigo 71 (setenta e uma) porções de substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar que, pela natureza e quantidade, destinavam-se à comercialização Revelam os autos que no dia, hora e local dos fatos, uma equipe policial composta por Ivaldo Soares dos Reis e Lenon de Jesus Cantão Silva receberam a informação da força tática de inteligência da PMAP acerca da comercialização intensa de substância supostamente entorpecente no Bairro Aeroportuário. Neste sentido, os policiais deslocaram-se ao local informado para averiguar a situação. Ocorre que, no lugar, visualizaram ISRAEL DAVI AZEVEDO PEIXOTO em via pública, com características físicas compatíveis às previamente repassadas pelo setor de inteligência. Contudo, ao perceber a aproximação da guarnição, o denunciado se evadiu, chegando a pular muros e correr pelos quintais das residências do local a fim de não ser capturado. Durante a fuga, a equipe visualizou o momento que o denunciado se desfez de uma garrafa de plástico. Assim, ao proceder à averiguação do objeto, os policiais observaram que havia 71 (setenta e uma) porções de substância supostamente entorpecente do tipo cocaína, embaladas para a comercialização, no seu interior. Posteriormente, realizada a abordagem do denunciado, ISRAEL DAVI AZEVEDO PEIXOTO informou que uma mulher de nome "Camila" havia lhe repassado o material ilícito. Diante das circunstâncias apresentadas, foi dada voz de prisão a ISRAEL DAVI AZEVEDO PEIXOTO que, em seguida foi conduzido ao CIOSP/PACOVAL para as providências de praxe. Em conformidade ao Laudo de Exame Pericial Toxicológico (fl. 26), o material entorpecente apreendido corresponde a 11,7g (onze vírgula sete gramas) de cocaína, na forma de pedra. [...]". A decisão que determinou a prisão cautelar foi amparada no requisito da garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. O crime em comento possui como pena abstrata superior a 8 anos de reclusão, logo em consonância com o art. 313, I do CPP e ainda, não vislumbro alteração do cenário fático e percebo que subsistem os requisitos objetivos do art. 312 do CPP de modo que permanece o periculum libertatis do réu. Desta feita, a segregação cautelar revela-se adequada e proporcional a providência, tendo em vista a gravidade e demais…

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