Processo 6003038-49.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003038-49.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA/Advogado(s) do reclamante: SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ana Helena da Costa Silva, em face de ato que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Garantias de Macapá, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por prisão domiciliar, mantendo a paciente recolhida no Centro de Recuperação Feminino de Ananindeua/PA, no contexto de investigação relacionada à denominada “Operação Abadom”. Em suas razões, alega que a paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito de investigação que apura suposta atuação de organização criminosa no Estado do Amapá, sendo-lhe atribuída, conforme relatório policial, a cessão de conta bancária para dissimulação de valores ilícitos a mando de um dos investigados, apontado como seu filho e policial militar. Sustenta que a imputação se restringe a uma única transação suspeita, no valor de R$ 42.750,00, enviada por outro investigado. Argumenta que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva em 21 de maio de 2026, indeferido pela Autoridade apontada como coatora em 10 de junho de 2026, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, da necessidade de desarticulação da suposta organização criminosa e da insuficiência de comprovação do alegado estado de saúde da paciente. Defende, contudo, que a decisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois não indicaria elementos atuais que demonstrassem risco de reiteração delitiva ou perigo efetivo decorrente da liberdade da paciente. Aduz, ainda, que a paciente possui 58 anos, é primária, tem residência fixa, não ostenta antecedentes criminais e apresenta problemas de saúde, notadamente quadro de esteatose hepática moderada, que exigiria acompanhamento médico contínuo. Sustenta que a custódia preventiva, na hipótese, mostra-se desproporcional e desnecessária, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com os demais investigados, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Requer, ao final, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal, com a expedição de alvará de soltura em favor de Ana Helena da Costa Silva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva, além da notificação da Autoridade apontada como coatora para prestar informações e da intimação do Ministério Público para manifestação. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Em sede de habeas corpus, a concessão de medida liminar constitui providência excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade manifesta ou abuso de poder capaz de comprometer, de forma evidente e imediata, a liberdade de locomoção do paciente. A cognição própria desta fase é sumária e não autoriza incursão exauriente…
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